CRIME CONTRA A ORG DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O indiciado, na condição de tesoureiro do Banco Bamerindus, fraudou autenticações apostas em DARF’s enviados por empresas que visavam à quitação de débitos com a Receita Federal, apoderando-se dos valores correspondentes. - O Banco Bamerindus sofria o prejuízo, eis que procedia ao recolhimento das importâncias correspondentes junto à Receita Federal. - Inobstante tratar-se de falsificação de autenticações apostas em documentos de arrecadação e receitas federais, tem-se que a fraude efetivamente não causou prejuízo à União, mas, sim, unicamente ao Banco Bamerindus S/A., pois este repassou à Receita os valores correspondentes aos tributos dos quais se apoderou, em tese, o indiciado. - A hipótese está adequada, portanto, ao entendimento da Súmula n. 107 desta Corte. - Nesse sentido, ainda acolho os fundamentos ministeriais, assentados, inclusive, em precedente desta Corte: "Sucede que, na hipótese, a fraude perpetrada não causou prejuízo à União. Isto porque os cheques para o pagamento dos tributos eram destinados ao Banco Bamerindus que, atuando como intermediário, arrecadava os valores em seu nome e, posteriormente, os repassava, via SISBACEN, ao Banco do Brasil. O próprio banco arrecadador, em seu relatório de auditoria, menciona, às fls., o recolhimento do montante da fraude no valor de R$ 369.494,18 relativo aos DARF’s da empresa Volvo Car do Brasil Automóveis Ltda., o que nos permite concluir que realmente o único lesado foi o Banco Bamerindus S/A., que cumpriu sua obrigação com a Receita Federal repassando o numerário atualizado correspondente aos DARF’s indevidamente autenticados em sua agência, não havendo, pois, que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Neste sentido, vale destacar o seguinte precedente dessa Eg. Seção: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE NO RECOLHIMENTO DE VALORES DESCRITOS NAS GUIAS DARF RELATIVAS A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 171 E 297 DO CP. I - É da competência do juízo comum estadual o processo e julgamento de crime de estelionato praticado mediante a falsificação de guias DARF (Documento de Arrecadação Fiscal) quando inocorrente lesão à União Federal. II - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santo André/SP, o suscitado" (CC n. 18.900/SP, Rel. Exmo. Sr. Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 04.08.1997, p. 34.657). Mas não é só. A Súmula n. 107, dessa Eg. Corte confirma o posicionamento anteriormente demonstrado, "in verbis": "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorre lesão à autarquia federal" (fls.)". - Face ao exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Curitiba/PR, o Suscitado. Ac. de 13-12-1999 DJ de 21-02-2000 (Reg. nº 97.0093763-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 129 - Pág. 183 EMFOR 631
Ementa
Evidenciado que a fraude perpetrada não causou prejuízo à União, mas, tão-somente, ao Banco lesado, pois este repassava à Receita Federal os valores correspondentes aos DARF’s indevidamente autenticados, em tese, pelo indiciado, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, incidindo ainda, na espécie, o entendimento da Súmula n. 107 desta Corte.
Nota da redação
LEX
