SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
QUANDO NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ................................................................... - Do que se extrai dos autos, os indiciados constituíram uma empresa, denominada S. M. B. - Serviço Muito Bom, Administração e Assessoria Financeira Ltda., denominando-a como "banco de negócios", na qual ofereciam aos clientes/aplicadores rendimentos superiores ao do mercado, mas, quando estes foram sacar seu dinheiro, constataram que a referida empresa estava com as portas fechadas, e não receberam nem mesmo qualquer satisfação. - Ora, não há qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União para que se configure competência da Justiça Federal, lesão houve, apenas e tão-somente, a particulares. - Comungo, assim, com os seguintes argumentos firmados pelo d. representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, "verbis": "Com efeito, a brilhante manifestação do eminente Representante do "Parquet" Federal analisou com perfeição a questão, à luz dos fatos e da legislação pertinente, situando-se no reiterado posicionamento desta Corte Superior de Justiça, ao acentuar que "Em se tratando de delito de estelionato, não constando qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei n. 7.492/86, sendo incabível a aplicação, à espécie, do art. 109, VI, da Constituição Federal..." (fl.). - Assim, não há que se entender tratar-se de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois não se vislumbra mais do que simples lesão ao patrimônio particular das "vítimas" da referid a empresa. - Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) CONTRA PARTICULAR. AUSENTE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. I - Inexistindo efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, e estando comprovada a prática de estelionato cometido contra particulares, competente é a Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. II - Conflito conhecido, declarando competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, o suscitado" (CC n. 15.115/SC, DJ 04.08.1997). - De todo o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do juízo comum estadual. Ac. de 13-12-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 99.0091584-4) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 261 EMFOR 631
Ementa
Tratando-se de apuração de crime que afetou somente particulares, aqueles que investiram dinheiro na referida empresa, vislumbra-se a possibilidade de simples estelionato - art. 171, já que não consta qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União ou suas autarquias, sendo, assim, incabível a aplicação do art. 109, VI da Constituição da República.
Nota da redação
LEX
