SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
QUANDO NÃO SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merecem ser ratificados os argumentos do juízo suscitante. - Da narrativa dos autos, é fácil concluir que não resta configurado crime contra a organização do trabalho já que, para tanto, é preciso que se atinja toda a categoria específica daqueles servidores, ou seja, que haja lesão aos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. - Neste aspecto, valho-me das seguintes ponderações feitas pelo il. representante do Ministério Público Federal, o il. Subprocurador-Geral da República, Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA, "verbis" (fls.): "Depreende-se dos autos que Cícero Hiram Pacheco e Cilas Pacheco, mediante ameaça de demissão, constrangeram parte de seus empregados a assinar requerimentos de desfiliação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Patos de Minas. Não se pode vislumbrar, por estes fatos, como pretende o Juiz Estadual, crime contra a organização do trabalho, a ponto de definir a competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, VI). Isto porque ocorreu apenas lesão a direitos meramente individuais de um grupo de trabalhadores dentro de uma única empresa. Para que haja deslocamento da competência para a Justiça Federal é necessário que o objeto jurídico a ser tutelado seja a "organização do trabalho" como instituto de interesse coletivo, que não se confunde com o direito individual do empregado e do empregador. Assim, a conduta deverá trazer perigo à existência de funcionamento de Sindicato ou de Associação, não podendo o fato ser restrito apenas a uma empresa, como ocorreu na hipótese. ............................. Mas não é só. Ainda que se trata de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, delito previsto no art. 203, do Estatuto Repressivo, devido à assinatura de alguns empregados de documentos objetivando influir na ação onde o sindicato havia reclamado, perante a Justiça do Trabalho, adicional de insalubridade, vale lembrar que, se o crime não tiver por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, a competência para o processo e o julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual". - Dessa forma, conheço do conflito para declarar a competência do juízo comum estadual, o suscitado. Ac. de 13-12-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 97.0058551-4) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 252 EMFOR 631
Ementa
Cuidando-se de possível lesão somente a direito individual (ameaça de demissão, assinatura de requerimento de desfiliação de Sindicado etc.), não há falar-se em crime contra a organização do trabalho para que se dirima a competência a favor do juízo federal. - Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo estadual, o suscitado.
Nota da redação
LEX
