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STF, JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

MÉDICOS E DIRIGENTES DE HOSPITAIS PRIVADOS CONTRA PACIENTES CONVENIADOS PELO SUS — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- Conforme já relatado, trata-se de "habeas corpus" onde se alega constrangimento ilegal uma vez que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o crime de concussão praticado por médico e diretores de hospitais conveniados pelo SUS. Aduz a impetração que, o fato imputado aos pacientes (cobrança de honorários e de remédios para ter atendimento no Hospital Infantil Ivan Goulart e no Hospital São Francisco de Borja) não causou prejuízo algum à União Federal, apenas a particulares. - Deve ser concedida a ordem. - Havia-me posicionado, até o julgamento do "Habeas Corpus" n. 97.04.70784-3/RS, realizado no dia 22 de abril de 1999, pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de concussão (art. 316 do Código Penal) praticado por médico do SUS, contra pacientes internados por este convênio, quando há cobranças de honorários médico-hospitalares, uma vez que os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde restam comprometidos com esta conduta. - Entretanto, diante dos reiterados e unânimes julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sua 1ª Turma, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambas as Turmas com competência criminal, onde estabelecem a competência da Justiça Estadual para processar e julgar fatos semelhantes aos trazidos pela presente impetração, ante à ausência de prejuízos diretamente causados a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, e ntendo ser necessária e oportuna a modificação deste entendimento. - Para melhor ilustrar a atual posição dos Tribunais Superiores a respeito da matéria, trago à colação as seguintes jurisprudências: ""HABEAS CORPUS". CRIME DE CONCUSSÃO. DELITO PRATICADO POR DIRIGENTE DE HOSPITAL CREDENCIADO CONTRA SEGURADO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO PROCESSO. I - A prática do crime de concussão por dirigentes de hospitais privados vinculados por convênios à assistência médica da seguridade social contra segurado não faz competente a Justiça Federal, se não se encontra demonstrado que resultou prejuízo para a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. II - "Habeas Corpus" deferido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive" (STF, "Habeas Corpus" n. 77.717-7/RS, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12.03.99). - O "habeas corpus" acima referido foi deferido contra acórdão proferido por esta Turma, do qual foi Relatora a eminente Juíza TANIA ESCOBAR. - No Superior Tribunal de Justiça, em suas duas Turmas competentes para apreciar a matéria, o panorama não é divergente: "RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. BENEFICIÁRIO DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A possível prática do crime de concussão (art. 316, do CP), praticado por médico do SUS, contra pacientes internados pelo SUS (cobranças médico-hospitalares) não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109, IV, da CF, porquanto ausente qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, não se deslocando para a Justiça Federal a competência para apreciar o inquérito. II - Recurso parcialmente provido, anulando-se o processo a partir da denúncia, inclusive" (STJ, Recurso de "Habeas Corpus" n. 8.146/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 22.03.99, p. 221). "CC. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO MÉDICO. SUS. - Compete ao Juízo Estadual processar e julgar crime por exigência de pagamento por serviço médico, ou hospital que mantenha convênio com o SUS, ou recusa atendimento de urgência médica" (STJ, CC n. 18.740/MG, 6ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU 28.04.97, p. 15.809). - Diante deste quadro vigente a respeito da matéria, não se pode simplesmente ignorar a realidade e continuar consentindo com o prosseguimento de ações penais, nas quais há um enorme investimento de dinheiro público e tempo dos profissionais envolvidos, que fatalmente, caso a matéria chegue à apreciação dos Tribunais Superiores, terá todos os seus atos anulados pela declaração da incompetência da Justiça Federal. - Nesta esteira, ou seja, diante da uniforme jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que têm sistematicamente declarado competente a Justiça Estadual para processar e julgar casos como o trazido pela impetração, a nulidade dos processos a que respondem os pacientes perante a Justiça Federal deve ser declarada. Ac. de 06-05-1999 DJU d

Ementa

Segundo firme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual ora se recepciona, a competência para processar e julgar o possível cometimento de crime de concussão praticado por médicos e dirigentes dos hospitais privados contra pacientes conveniados pelo Sistema Único de Saúde é da Justiça Estadual, ante à ausência de prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas.

Nota da redação

LEX