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ABSORÇÃO - QUANDO É DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

PECULATO E "FALSUM" — ABSORÇÃO - QUANDO É DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Recurso
Tribunal
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- Em princípio, se o conflito tivesse sido suscitado pelo E. Tribunal local ele não poderia ser conhecido, "ex vi" precedente no CC n. 11.002 (Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU de 16.09.96, p. 33.664), "in verbis": "CC. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRF/TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O Juiz, proferindo sentença, resta exaurida sua jurisdição. Ao Tribunal de Justiça cabe, no recurso, se achar que houve incompetência, anular julgado. Em seguida, suscitar o conflito. Se não for anulada a sentença e o Juiz Federal for compelido a prolatar outra, haverá duas sentenças, o que é impossível". - A sentença não foi anulada. O conflito foi suscitado pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Sobre a "vexata quaestio", em si, exatas são as ponderações da culta Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, a saber: "Com efeito, por causa da função de servidor público federal exercida, o réu apropriou-se de um talão de cheques "referente à conta vinculada UnB CNPq n. 379.879-6, no Banco do Brasil, agência 3603-X, gerida pelo professor Ariplínio Antônio Nilson, subtraindo os cheques ns. 962.181 a 962.200". Posteriormente, o réu emitiu os títulos de crédito obtendo vantagem ilícita no comércio do Distrito Federal. Depreende-se dos autos que o talão furtado era de uma conta já encerrada e, por isso, afirmou o Procurador da República, Dr. LUÍS WANDERLEY GASOTO, que não houve prejuízo para a UnB ou o CNPq (fls.). Por outro lado, a Constituição Federal, no art. 109, dispõe que a Justiça Federal será competente para processar os feitos criminais quando ofendidos bens ou interesses da União, suas auta rquias ou empresas públicas. Desta forma, inexistindo sequer perigo de ofensa a bens da Universidade de Brasília, não há que se falar em competência da Justiça Federal para analisar o presente caso, porquanto não há interesse da União na causa. Ademais, entende-se que o furto cometido pelo indiciado teve como único objetivo a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de terceiros, no caso, comerciantes diversos. A Súmula n. 17, desse Colendo Tribunal, prescreve: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A orientação acima pode ser aplicada analogicamente a esse caso, pois o peculato foi absorvido pelo estelionato. Desta maneira, competente é o juízo do local da obtenção da vantagem ilícita" (fls.). - Assim, sendo competente o Juízo Suscitante e estando incompleto o julgamento da apelação, é de se declarar a competência daquele e conceder de ofício "habeas corpus" para que seja completada a apreciação do acima referido recurso. - É o voto. Ac. de 25-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Reg. nº 98.0060508-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 257 EMFOR 631

Ementa

Se o estelionato, absorvendo o peculato e o "falsum", não atingiu interesses ou bens da União, a competência para apreciar o feito é da Justiça do Distrito Federal (5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília).

Nota da redação

LEX