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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE PERÍODO DE FOLGA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cerne da questão gira em torno de saber-se qual o Juízo competente para julgar crime de atentado violento ao pudor, ocorrido em 1993, praticado por policial militar, durante folga e trajando roupas civis, tendo empregado, para tanto, arma pertencente à Corporação. - Entendo que, para o deslinde da controvérsia, necessária se faz a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, no caso, a Lei n. 9.299/96, como bem explicitado no parecer ministerial, que acolho, nos seguintes termos: "O art. 9º, do Código Penal Militar, ao definir os delitos militares, em tempo de paz, dispõe que os crimes chamados impropriamente militares, isto é, aqueles que são também previstos na legislação penal comum, adquirem a característica especial nas hipóteses previstas em seu inc. II, alíneas "a" a "f", nesta última letra, incluídos aqueles praticados por militar, ainda que fora de serviço, com uso de arma da Corporação ou de material bélico sob guarda, fiscalização ou administração militar. A Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, alterando o art. 9º, do Código Castrense, expressamente revogou a alínea "f", de seu inc. II, deixando, assim, de considerar militar o crime comum, pelo simples fato de ser cometido por miliciano com arma da Corporação, ainda que fora de serviço. No caso dos autos, o crime de atentado violento ao pudor atribuído ao réu foi tido como crime militar somente porque praticado com uso de arma pertencente ao Batalhão a que servia o acusado, para intimidar a vítima, o que atraiu a competência da Justiça Militar para seu julgamento. A lei nova, é certo, afastou a ca racterística militar do crime, sem, contudo, descriminalizar a conduta atribuída ao réu, porque subsistente, em tese, a infração comum. Ocorre, contudo, que o fato foi cometido em 1993, quando a Lei Penal Militar era mais benéfica ao réu, porquanto a pena nela prevista é de dois a seis anos, enquanto no Código Penal, o mesmo crime tem pena mínima de seis anos de reclusão. Por essa razão, penso que deve continuar sendo aplicada a "Lex Specialis", persistindo, de igual modo, a competência da Justiça Castrense para prosseguir no julgamento do feito" (fls.). - Diante do exposto, adotando as razões suso-expostas, conheço do conflito para declarar competente para o processo e julgamento do feito o MM. Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Suscitante. - É como voto. Ac. de 01-07-1999 DJ de 09-09-1999 (Reg. nº 97.0008980-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 258 EMFOR 631

Ementa

O crime de atentado violento ao pudor, praticado por policial militar, durante período de folga e com emprego de arma da Corporação, inobstante o advento da Lei n. 9.299/96, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar, face ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Nota da redação

Lex