SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
CONTRAVENÇÃO PENAL — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia estampada no presente conflito de competência instaurou-se em razão de se haver imputado ao indiciado a prática da conduta descrita no art. 26 da Lei n. 4.771/65, afastada a aplicação do art. 250, do Código Penal em virtude de laudo apresentado pelo IBAMA. - Ora, o citado dispositivo do Código Florestal situa a conduta ilícita objeto da investigação criminal no campo das contravenções penais, matéria de competência da Justiça Comum Estadual. - A propósito, merece destaque o entendimento contido no parecer do representante federal do "Parquet", "in verbis": "Com efeito, "in casu" incomprovada a ocorrência do crime do art. 250 do CP, mas subsistindo a prática da contravenção penal prevista na Lei n. 4.771/65 - Código Florestal (v. fls.) é competente para o processo e julgamento do feito a Justiça Comum Estadual, a teor da Súmula n. 38 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls.). - Isto posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de São Sebastião do Alto/RJ, o suscitado. Ac. de 09-06-1999 DJ de 09-09-1999 (Reg. nº 99.0017539-5) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 269 EMFOR 631
Ementa
A conduta definida no art. 26, e, da Lei n. 4.771/65 - Código Florestal situa-se no rol das contravenções penais, de competência da Justiça Comum Estadual.
Nota da redação
LEX
