SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
ICMS E IMPOSTO DE RENDA — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- MS .
- Tribunal
Ementa
Já tendo sido sentenciado o processo acerca de sonegação de tributo federal (IR), a pretendida união dos feitos perde, aqui, a razão de ser em face do art. 82 do CPP. - Conflito conhecido, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para apreciar a eventual sonegação de ICMS. ACÓRDÃO - A "quaestio" está devidamente solucionada no parecer do culto Subprocurador-Geral da República Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS, a saber: "Não assiste razão ao Juízo de Direito, ora suscitante. Vejamos: "No caso, "sub examine", os infratores já haviam pago os tributos antes da denúncia, como bem ressaltou, o ilustre Juiz Federal, "in verbis": "(...) Por outro lado, observo que os débitos pertinentes, foram parcelados antes do recebimento da denúncia, cujos pagamentos vêm sendo efetuados de forma regular, consoante atesta o documento da folha 242 expedido pela Secretaria da Receita Federal, restando, assim, prejudicado o exame do mérito em face do advento da Lei n. 9.249/95, que em seu art. 34 dispõe: extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". Cumpre registrar que o MM. Juízo Federal houve por bem não considerar a conexão a despeito dos crimes versados. Demais disso, tratando-se de ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço, tributo estadual, compete à Justiça Estadual dirimir a lide" (fls.). - Como precedente, tem-se, desta Turma, o julgado no CC n. 12.134/RS (DJU de 19.10.98), assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL (IR E ICMS). CRIMES CONEXOS. FEITO SENTENCIADO. I - Já tendo sido sentenciado o processo acerca de sonegação de tributo federal (IR), a pretendida infração dos feitos perde, aqui, a razão de ser e m face do art. 82 do CPP. II - Conflito conhecido, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para apreciar a eventual sonegação de ICMS". - No corpo do decisório consta: "Pois bem, de acordo com as informações de fls., o processo referente à Justiça Federal já se encontra em fase recursal e, portanto, com decisão de primeiro grau. Conseqüentemente, "ex vi" art. 82 do CPP, o "simultaneus processus", por força da conexão, não tem mais razão de ser ("v. g.": a) Recurso de "Habeas Corpus" n. 5.622/SP, 6ª Turma, DJU de 01.09.97, p. 40.884; b) "Habeas Corpus" n. 5.105/RJ, 5ª Turma, DJU de 02.12.96, p. 47.692; c) CC n. 5.196/RJ, 3ª Seção, DJU de 10.06.96, p. 20.266; d) "Habeas Corpus" n. 3.107/RJ, 6ª Turma, DJU de 19.06.95, p. 18.746; e) CC n. 2.840/CE, 3ª Seção, DJU de 04.05.92, p. 5.348; f) CC n. 1.278/PR, RSTJ 12/115". - Nestas condições, inexistindo a possibilidade de união dos processos, o conflito deve ser conhecido, mantendo-se a competência na forma que se encontra. - É o voto. Ac. de 25-08-1999 DJ de 18-10-1999 (Reg. nº 98.0050588-1) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 128 - Pág. 268 EMFOR 631
Nota da redação
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