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re 357, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 357. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

QUANDO NÃO INDICA A DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
re 357
Tribunal
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao Juízo suscitante. - Imputa-se ao acusado Homero R. F. a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal, consistente na subtração, para si, de armas de fabricação estrangeira - um revólver Smith e Wesson, calibre 357 e uma pistola da mesma marca, calibre 9mm - pertencentes à vítima Sônia M. P. M. B.. - Registre-se, todavia, que a simples circunstância de serem as armas de fabricação estrangeira não é suficiente, por si só, para determinar a competência da Justiça Federal, haja vista inexistirem nos autos indícios suficientes de que tenha o réu praticado o delito de contrabando ou descaminho, como demonstrado pelo "Parquet" Federal, com ofício no Juízo "a quo", "verbis": "De fato, a entrada de mercadoria estrangeira, no presente caso, de armas, em Território Nacional sem a devida documentação legal pode configurar crime de contrabando/descaminho, entretanto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a prática deste delito, uma vez que nem mesmo há condições de se saber quando tais armas entraram no País. Ademais, segundo as declarações prestadas por Sônia Maria, as armas pertenciam a seu finado marido, que era escrivão de polícia, sendo que as guardava num maleiro juntamente com os demais pertences deixados por ele. É bem provável, ainda, que Sônia Maria nem soubesse como seu finado marido havia adquirido as armas e, já tendo o mesmo falecido, fica impossível esclarecer a realidade dos fatos, tornando inviável qualquer investigação em relação a este delito. Assim sendo, remanesce apenas o delito de furto, estando convencido este órgão ministerial que também não há qualquer prática de ilícito por parte de Hugo, que adquiriu a arma de Homero de boa-fé. Desta forma, a com petência para processar e julgar os presentes fatos é da Justiça Estadual" (fls.). - A propósito, em caso análogo aos destes autos, esta Corte já se pronunciou pela competência da Justiça Estadual. Confiram-se: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUADRILHA. TÓXICOS E HOMICÍDIOS PRATICADOS COM ARMAMENTO PROIBIDO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. I - O uso, de "per si", de armamento proibido na prática de homicídios não indica a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, inc. IV da "Lex Maxima". II - Inexistência de conexão necessária com os delitos de contrabando ou descaminho. III - Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual" (CC n. 16.737/RJ, DJ de 26.05.1997, Rel. Min. FELIX FISCHER). "PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO IMPUTADO À QUADRILHA DE TRAFICANTES. APREENSÃO POSTERIOR DE ARMA ESTRANGEIRA. ARMA DO CRIME NÃO IDENTIFICADA. I - A circunstância de ter sido o crime de homicídio praticado por quadrilha de traficantes de entorpecentes, em poder da qual se apreendeu posteriormente arma de procedência estrangeira, não autoriza o deslocamento do fato criminoso para a competência da Justiça Federal, pois não se demonstrou qual a arma utilizada para a prática do delito. II - Ademais, mesmo que demonstrada tal circunstância, não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal (CC n. 16.737/RJ). III - Conflito de Competência conhecido. Competência do Juízo de Direito Estadual, o suscitado" (CC n. 20.122/RJ, DJ de 15.06.1998, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE ARMAS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Não caracterizada a conexão com delito de contrabando, descaminho, ou tráfico internacional de entorpecentes, a apreensão de armas de fabricação estrangeira não enseja a competência da Justiça Federal. II - Conflito conhecido para declarar a c ompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ, o suscitado" (CC n. 22.751/RJ, DJ de 22.02.1999, Rel. Min. GILSON DIPP). - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal Central, de São Paulo/SP. Ac. de 13-12-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 99.0009472-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 255 EMFOR 631

Ementa

A simples circunstância de ser o bem subtraído, ao seu dono, de procedência estrangeira, não determina a competência da Justiça Federal.

Nota da redação

Lex