SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS — CRIME POLÍTICO NÃO CARACTERIZADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o presente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, em face do Juízo de Direito da Comarca de Iguatemi/MS, cinge-se ao seguinte aspecto: a subtração pelos Movimentos dos "Sem-Terra", com emprego de armas, de produtos alimentícios existentes em caminhão que trafegava próximo ao seu acampamento, configura crime processável perante a Justiça Federal ou Justiça Comum. - Inicialmente cumpre tecer esclarecimentos preliminares. - O art. 109 da Constituição Federal, em seu inc. IV, reza: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ............................. ("omissis"); IV - os crimes políticos e as infrações penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ............................. ("omissis"); - A competência dos juízes federais, portanto, restringe-se aos casos previstos no art. 109 da Carta Política. No caso, especificamente, a questão repousa em saber se o crime perpetrado pelo "movimento dos sem-terra reveste-se ou não de cunho político", já que os demais casos previstos na Lei Maior, não se amoldam ao caso concreto. - Para tanto, necessariamente, há que ser definido o que vem a ser crime político. PONTES DE MIRANDA, "in" "Comentários à Constituição de 1967", Tomo IV, com o brilhantismo, esclarece-nos: "A Constituição de 1891 já atribuía (art. 60, i) aos juízes federais a competência para julgar os crimes políticos. ............... .............. ("omissis") (a) Os crimes políticos são os que a lei ordinária define como tais desde que não se afaste do dado, que se apanha na própria Constituição de 1967 sobre atividade política. Não se adota conceito constitucional de crimes políticos, nem se lhe marcam limites "a priori"; mas alude-se ao sistema que ela acolhe e à tentativa de subvertê-lo. No momento, são conceitos das leis penais. Também são crimes políticos os crimes eleitorais, mas, pelo art. 125, IV, processa-os e julga-os a Justiça Eleitoral. (b) A despeito de só se referir a Constituição de 1891 a crimes políticos (...), a legislatura e a jurisprudência haviam admitido como constitucional a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos, não só que consistissem subversão da ordem social (políticos, "lato sensu"), como também os que dissessem respeito, mediata ou imediatamente, à administração e à Fazenda Nacional" (grifos nossos). - Com percuciência, PONTES DE MIRANDA nos conduz ao raciocínio de que a caracterização do crime político necessita: motivação (atividade), política e objetivo de subversão da ordem social (aqui delineada como a afronta à ordem jurídica fundiária estabelecida no País). Examinando-se o caso concreto, verifico que tal característica peculiar é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal não se encontra presente. Ao contrário, basta simples leitura na proemial acusatória para se constatar que a natureza do delito (saquear um caminhão contendo gêneros alimentícios) reveste-se de contornos de crime comum, processável perante a justiça local. - Sob esse prisma, o eminente Ministro JOSÉ DANTAS, examinando caso semelhante, por ocasião do julgamento do CC n. 21.401/MS, asseverou com precisão: "A partir desta narração, convenha-se que, no seu todo, na sua inspiração e nas suas práticas grupais, o chamado Movimento dos Sem-Terras conota-se de razoável conteúdo político, enquanto almeje a ref orma agrária, exibida como bandeira. Esse conteúdo de coletividade não se impõe, contudo, à tipificação criminal das ações episódicas praticadas pelos seus membros, como aquela descrita na denúncia, e a qual a sentença de primeiro grau se houve em articular como crime comum, aplicando-lhe, certo ou erradamente, a excludente do estado de necessidade determinante do chamado furto famélico. Na verdade, tais ações pessoais escapam a elementares do crime político, quais sejam a motivação e os objetivos, de ofensa à integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos Chefes de Poderes da União". - Nesse diapasão, o Ministério Público Federal, em seu parecer de fls., postulando que fosse suscitado conflito negativo de competência, assim se manifestou: "... É certo que as ações previamente pensadas, preparadas e coordenadas pelo Movimento dos Sem-Terra (org
Ementa
A subtração de produtos alimentícios para o próprio consumo, por parte dos chamados trabalhadores rurais "sem-terra", não caracteriza crime político. Competente a Justiça Comum Estadual para a apreciação e julgamento da ação penal. (Ementa modificada pelo EMFOR)
