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re 2, NO CASO DE TENTATIVA, O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 2.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

LOCAL EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO — NO CASO DE TENTATIVA, O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO

Recurso
re 2
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme se viu do relatório, a acusada Elizabeth M. R. A., ora apelante, foi presa em flagrante por uso de documento falso, fato esse ocorrido em São Paulo. - Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. - No caso, o crime de uso de documento falso consumou-se em São Paulo. - Por outro lado, não há, nos autos, prova cabal de que a falsificação tenha ocorrido em Minas Gerais. - Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, por incompetência do Juízo, devendo os autos serem remetidos ao Juízo Federal de São Paulo. - É o voto. Ac. de 01-12-1998 DJ de 30-04-1999 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 412 EMFOR 631 LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 Concede anistia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (Vetado). § 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. § 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º. Art. 2º (Revogado pela MP-65 de 28-08-2002) Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo: I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado; Il - se servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes; Ill - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito. Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes dos Policiais Militares ou dos Corpos de Bombeiros, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos Comandantes. Art. 3º O retorno ou reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração. § 1º Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela autoridade à qual caiba apreciá-los. § 2º O despacho decisório será proferido nos cento e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido. § 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei. § 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor. § 5º (Revogado pela MP-65 de 28-08-2002) Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei. Art. 4º (Revogado pela MP-65 de 28-08-2002) Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requererem o retorno ou a reversão à atividade ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão. Art. 5º (Revogado pela MP-65 de 28-08-2002) Nos casos em que a aplicação do artigo anterior acarretar proventos em total inferior à importância percebida, a título de pensão, pel

Ementa

Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Nota da redação

LEX