SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTELIONATO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL — QUANDO NÃO BASTA PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- ...Por adotada como razão de decidir é transcrita a decisão da lavra do ilustre magistrado Dr. WILSON EDER GRAF. " .......................................................................... ... o estelionato tem suas 'essentialia' , quais sejam, a 'calliditas', a 'fallatia' e a 'machinatio', com o fim de obter a vantagem ilícita induzindo a vítima em erro. ............................................................................. O Juízo Criminal não é a via própria para se solver inadimplementos contratuais e agora que a situação se tornou irreversível a solução só pode ser a via indenizatória, mas no Juízo Cível... É basilar: 'Não se interferindo da 'notitia criminis' que tenha o paciente agido com dolo preordenado característico do estelionato, consistente na idéia preconcebida ,no propósito 'ab initio' da frustração do equivalente econômico, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa'(RT 430/366). No mesmo diapasão, poderia mencionar ainda por ilustração: RT-419/290, 425/363, 434/370, JUTJUS (TJSP 7/495; J-TACRSP 14/322). Destaco de voto do Desembargador MARCÍLIO MEDEIROS: Citando o ensinamento de NELSON HUNGRIA, 'somente quando a sanção civil é manifestamente ineficaz e inábil para a reintegração da ordem jurídica é que surge a necessidade da sanção penal'. E, ainda: 'O direito positivo não obedece a outra orientação. As sanções penais são o último recurso para conjurar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um ato ilícito, lesivo a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido pela ação civil, não há motivo para a ação penal' (Fraude Penal, pág. 30) (Jurisp. Catarinense, 1/359). Desnecessário repetir-se a opinião de MAGALHÃES NORONHA (Dir. Pen., 2º vol., pág. 427) e de NELSON HUNGRIA (Coments. Cód. Pen., vol. VII/173), secundando tal orientação. O Supremo Tribunal Federal já fixou: 'Habeas Corpus - Crime de Estelionato. O simples inadimplemento de compromisso comercial, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de estelionato, pois é requisito essencial à tipificação do delito haver o agente induzido a vítima em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio artificioso ou fraudulento. Recurso de 'Habeas Corpus' provido' (RHC 55.458-8 - ES, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - DJU 163 25-08-1978 - PÁG. 6.177 - RTJ - 93/978). Em aditamento do raciocínio: 'O inadimplemento de obrigação contratual assumida por si só, é modalidade de ilícito que não invade a área penal, ficando circunscrita ao âmbito civil. Para que se possa falar no lícito penal, necessário se torna que o contrato tenha sido obtido através de meio fraudulento, por via de um engodo, e com a revelada intenção desde o início de não ser cumprido'." (J-TACRSP-51/405). - ......................................................................................................... - Nada há a acrescentar e, por isso, o recurso é desprovido. Julgado em 27-05-1982 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre, 982 - Nº XXXVII - Pág. 424 EMFOR 419
Ementa
O inadimplemento de contrato, "per se", não basta para caracterizar o crime de estelionato, para cuja tipificação é necessário haver o agente induzido a vítima em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio artificioso ou fraudulento.
Nota da redação
RT
