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SE PREPONDERA, j. 13/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 ago. 1981.

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Acórdão · 12/08/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

ELEMENTO INTENÇÃO — SE PREPONDERA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na caracterização do crime de tentativa de homicídio, não há falar em preponderância do elemento "intenção de matar". O que se deve indagar, antes de tudo, - é a ocorrência de atos de execução, a idoneidade dos meios e a interrupção da vontade do agente. Como se vê, o acusado de meio idôneo a produzir o evento morte (tiro de revólver). - O MM Juiz, pela cuidadosa decisão..., deixou demonstrado, "quantum sufficit", que a execução do crime, por seus atos exteriores e meio idôneo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. O tiro foi desfechado à "queima bucha" e atingiu a vítima no pescoço (região carotideana direita). Dessarte, pela prática desses atos, configurada ficou, "si et quantum", a tentativa de homicídio. Por tudo isto, pois, bem andou o d. Magistrado com o pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento pelo Júri. E este, pela sua liberdade de julgamento, decidirá, "ex informata conscientia", se ocorreu, ou não, a tentativa de homicídio. - Por todo o exposto, nego provimento ao recurso... Julgado em 13-08-1981 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1981 - Vol. 83 Pág. 199 EMFOR 419

Ementa

Na caracterização do crime de tentativa de homicídio, não há preponderância no elemento intenção de matar mas, sim, na prova da ocorrência de atos de execução, idoneidade dos meios e a interrupção, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira