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SE ISTO AUTORIZA DEIXAR DE APLICAR A PENA, j. 08/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 mar. 1983.

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Acórdão · 07/03/1983

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTELIONATO

AUTOR DO ACIDENTE QUE SOFREU PERDA DO VEÍCULO — SE ISTO AUTORIZA DEIXAR DE APLICAR A PENA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Reconheceu o MM Juiz que o acidente originou-se de imprudência do réu, mas à vista do grande prejuízo que teve com a perda total do veículo, entendeu que ainda por cima apená-lo seria rigor excessivo. - Opina a douta Procuradoria que as "conseqüências a que se refere o § 5º, do art. 121, diz respeito ao sofrimento do agente, quer físico (ex: ferimentos graves no agente), quer moral (morte ou lesão grave em parentes ou pessoas ligadas ao agente por afinidade), não estando contemplado na precisão legal os danos de ordem material (ex: perda total do veículo), posto que seria reconhecer uma abertura enorme, para a impunidade dos motoristas infratores, o que, evidentemente, não foi a intuição do legislador". - De se ponderar, porém, que, no caso sob exame, além dos prejuízos materiais a que se refere a sentença, prejuízos sem dúvida avultados, principalmente considerando-se que o réu é pessoa de poucos recursos, começando a vida, o apelante sofreu lesões de natureza leve, e que também foram leves os ferimentos produzidos na vítima, como aliás reconhecido na bem lançada sentença, eis que o ofendido não foi submetido a exame complementar e essa omissão nem ao menos foi suprida por qualquer outra espécie de prova. - Não é justo que a aplicação do § 5º do art. 121, a casos de lesões corporais, mormente quando estas de natureza leve, obedeça, rigorosamente, aos mesmos critérios que nos homicídios culposos. Nas lesões leves os critérios poderão ser mais brandos, mais conforme à pequena infração. - Denega-se provimento. Julgado em 08-03-1983 Jurisprudência

Ementa

Desacolhe-se a tese de que a aplicação do § 5º, do art. 121, aos casos de lesões corporais culposas deve obedecer, rigorosamente, aos mesmos critérios que nos homicídios culposos. - Ao contrário, nas lesões corporais, mormente quando leves, poderão ser usados critérios mais elásticos, mais proporcionais à pequena infração.