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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

SE PODE E DEVE SER DISCUTIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso não merece provimento. O divórcio não será decretado se não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens (art. 31). Tratando-se de separação de fato, o dispositivo aplicável é o do art. 40 da Lei do Divórcio. Em ambos os casos, decretado o divórcio, põe-se termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 24). - Reconhecida a separação, agora seja judicial ou de fato, é que se decreta a dissolução do vínculo. Este, quando constituído, estabeleceu o regime de bens. Ao ser desconstituído há de necessariamente surtir efeitos ao da constituição, inclusive quanto aos bens. - Então, cuidando-se de divórcio, ínsito está o direito de disporem os ex-cônjuges sobre a partilha de seus bens. E no rito ordinário é que se há promover a partilha, do mesmo modo em que é procedido na separação. Seria demasia e estaria em desacordo com o espírito da lei civil e do processo bipartir da ação cabível, exigindo ação declaratória separada para resolver sobre a partilha de bens. Afinal, o conteúdo da decisão que concreta o divórcio tem forte carga de declaração, que deve abranger a de decisão sobre os bens. Pois se o rito é o ordinário e deve ser o da ação declaratória, quando menos por princípio de economia processual, não há razões válidas para a exigência, tanto mais que a lei não distingue entre separação judicial e separação de fato a provar-se e a homologar-se. Nada obsta, portanto, a que em amplo contraditório se discuta a questão de reserva de bens na própri a ação de divórcio. Ac. de 11-11-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 56. N. da R.: V. decisões a respeito nos Ns. 369, 373, 382, 395, 397, 398, 401, 405, 442 e 445. EMFOR 479

Ementa

A partilha dos bens pode e deve ser discutida nos próprios autos da ação de divórcio, pois a sentença que o decreta tem forte carga de declaração que deve abranger a de decisão sobre os bens. Seria e estaria em desacordo com o espírito da lei civil e do processo bipartir a ação cabível, exigindo ação declaratória separada para resolver sobre a partilha.

Nota da redação

Revista dos Tribunais