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DIFERIMENTO TOTAL - ACEITAÇÃO DA DEFESA, j. 31/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 maio 1982.

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Acórdão · 30/05/1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

CORPO DE DELITO — DIFERIMENTO TOTAL - ACEITAÇÃO DA DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Desde o albor do processo as vítimas dão a mesma versão: teriam sido agredidas, por motivo fútil, a socos; e o apelante diz a mesma coisa: discutiu ligeiramente com as vítimas, estas correram, caíram e por vingança atribuíram a ele os ferimentos decorrentes da queda. - A prova testemunhal sobre o fato é omissa: as testemunhas dizem que não viram a agressão e uma delas elogia as vítimas e recrimina o apelante. - O cerne da avaliação da prova se situa, assim, no exame dos laudos dos exames de corpo de delito. O referente a T.S.M. descreve "escoriação em lençol no terço superior do ante-braço direito (face posterior), outra equimose no ante-braço esquerdo, e diversas escoriações no pé esquerdo. O relativo a G. refere equimose na região frontal esquerda, outra na região malar esquerda e outra na face anterior da coxa esquerda". - Tais lesões (escoriações) não são típicas de agressão a socos, melhor se ajustando a queda, notadamente por situadas nos membros, normalmente usados como amparo na queda a solo áspero; e as equimoses reveladas a G. que, segundo a prova corria com T., também, tal a sua localização: testa, parte protuberante do rosto e coxa. - Assim, é de se acolher a versão do apelante, dando-se provimento ao seu recurso. Julgado em 31-05-1982 Revista de Jurisprudência. Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro - Janeiro a Junho, 1982 - Nº 30 - Pág. 324 EMFOR 419 EMENTA: - O uso de arma de brinquedo para se simular ser de verdade qualifica o delito de roubo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Assim decidem por ser impossível à vítima de assalto distinguir arma de brinquedo das verdadeiras, sendo a coação a mesma do crime praticado caso, houve concurso de agentes. - Há de se considerar ser impraticável para a vítima de assalto a mão armada distinguir, quanto mais à noite, se o instrumento que serve para a ameaça contra a sua vida é real ou de brinquedo. O efeito psicológico, em ambas as hipóteses, é o mesmo. - A ameaça de alguém contra outrem tem sempre o fator psicológico como preponderante e se faz pelo aumento de receio, por parte do ameaçado, de ter sua vida ou sua integridade física em perigo. - Pelo exposto recebo a apelação do Dr. Promotor, não obstante as razões..., a fim de reformar a D. sentença no sentido de se agravar a pena do apelado para 5 anos e 6 meses de reclusão... Julgado em 03-05-1982 Revista de Jurisprudência. Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro. Janeiro a Junho, 1982 - Nº 30 Pág. 340 EMFOR 419

Ementa

Se as lesões apuradas no laudo do exame de corpo de delito diferem totalmente da descrição dos fatos dadas pelas vítimas, e não há prova acusatória segura, é de aceitar-se a versão defensiva.