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ap ., j. 24/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 24 ago. 1981.

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Acórdão · 23/08/1981

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O parecer do eminente Procurador da Justiça entendeu que o crime aludido no art. 3º, "1", da Lei Federal 4.898/65 continua de competência da justiça comum. - O dispositivo legal reza: "Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: ... "i" à incolumidade física do indivíduo". - O Código Penal Militar não aludiu expressamente a esse dispositivo penal. - Mas se o abuso de autoridade caracteriza também um ilícito penal (art. 6º, e seu § 3º), podendo ser praticado por agente militar (art. 6º, § 5º), sujeita sua apuração por autoridade militar (art. 7º, e § 1º, com anotação na ficha funcional da autoridade militar (art. 8º), à evidência que somente a Justiça Militar pode processar e julgar esse crime cometido por agente militar no desempenho do serviço de patrulhamento a que alude o art. 3º, "a", do Dec.-lei 667/69. - Caso assim não se entenda, seria o único crime cometido por militar, em serviço considerado militar, que escaparia ao processo e julgamento pela Justiça Militar. - Aliás, o Código Penal Militar, no cap. VI, cuida de "abuso de autoridade", no que se refere ao relacionamento do superior em relação ao subordinado ou inferior (arts. 174, 175 e 176), sendo omisso em relação ao estranho à ordem militar, isto é, ao civil; mas a omissão em nada prejudica o entendimento de que, se cuidando de crime cometido po r militar em serviço considerado militar, o crime passa a ser considerado militar, de acordo com a sistemática resultante de ditas leis. - Desde que a lei 4.898/65 não excluiu os militares como possíveis infratores do crime de abuso de autoridade, ou antes, desde que a citada lei expressamente se referiu às autoridades militares (art. 5º), obviamente que houve simples lapso em não determinar expressamente que os crimes de que sejam acusados militares seriam processados e julgados pela Justiça Militar, de acordo com a sistemática já aludida. - Tanto assim que o art. 2º dispõe que a petição, com a representação, será dirigida "à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar, culpada, a respectiva sanção", no que se refere à responsabilidade administrativa, ou então, dirigida "ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar o processo crime contra a autoridade culpada, no que se refere à responsabilidade criminal. - Ora, se os militares somente respondem por crimes funcionais perante a Justiça Militar, obviamente que o crime previsto na denúncia deverá ser processado e julgado perante à Justiça Militar. - Ante o exposto, concedem a ordem... Julgado em 24-08-1981 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1982 - Vol. 555 - Pág. 315 EMFOR 420

Ementa

É certo que o Código Penal Militar não aludiu expressamente ao art. 3º da Lei 4.898/65; mas, se o abuso de autoridade caracteriza também ilícito penal (art. 6º e seu § 3º), podendo ser praticado por agente militar (art. 6º, § 5º), sujeita sua apuração por autoridade militar (art. 7º, § 1º), com anotação na ficha funcional da autoridade militar (art. 8º), à evidência que somente a Justiça Militar pode processar e julgar esse crime cometido por agente militar no desempenho de serviço de patrulhamento, a que alude o art. 3º, a, do Dec.lei 667/69.

Nota da redação

Revista dos Tribunais