MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
SE A MANIFESTAÇÃO DO RECURSO AUTORIZA O RELAXAMENTO DA PRISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao ser prolatada a sentença condenatória, o réu já se encontrava, sob custódia, porque preso em flagrante delito. - Compreendo, como destacou a Procuradoria-Geral da República, que bastante seria esse fundamento para não merecer acolhida a súplica do paciente de aguardar em liberdade a apelação interposta da decisão, que o condenou a três anos e onze meses de reclusão. Nesse sentido, está no parecer ..., "verbis": "3. Não tem procedência o pedido pelo simples fato de que o paciente já estava preso em flagrante quando da sentença condenatória... O art, 527 do CPPM contém regra idêntica a do art. 594 do CPP, a respeito da qual já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal, "in verbis": "Ementa: 1. O réu, que foi preso em flagrante e se acha condenado, não tem como, interpondo apelação, obter soltura, mediante invocação do art. 594 do CPP (de novo redigido pelo art. 1º da Lei 5.941/73), pois o referido art. 594 pressupõe réu solto que, para apelar, deva recolher-se à prisão. Não se trata, pois de regra de relaxamento da prisão em flagrante, ou da preventiva ou administrativa. 2. Recurso ordinário de "habeas corpus" a que o STF nega provimento." (RHC 52.728 - SP, Rel.: Min. ANTONIO NEDER, RTJ 71/61). "Ementa - Apelação de sentença penal condenatória. Prisão do acusado. O art. 598 do CPP, na redação dada pela lei nº 5.941, de 22-11-73, não favorece aquele que, ao sobrevir a sentença condenatória, já estiver preso em flagrante, ou preventivamente, ou por efeito de pronuncia. Recurso de "habeas corpus" improvido." (STF. RHC 52.392 - GB, Rel.: Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 72/707). - Não logra, de outra parte, a impetração apoio no art. 527 do CPPM, na redação introduzida pela Lei nº 6.544, de 30-06-1981, que reza: "Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se a prisão, salvo se primário de bons antecedentes, tais circunstâncias reconhecidas na sentença condenatória ." - De explícito, a sentença deixou de conceder ao réu o "sursis", "por não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 84 do Código Penal Militar (com a nova redação dada pela Lei nº 6.544 de 30-06-1978)" ..., destacando-se: "antecedentes e personalidade, motivos e circunstâncias do crime, que não autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir". - Não reconheceu, dessa maneira, a sentença o requisito de possuir o réu "bons antecedentes", havendo, em outro passo, anotado...: "assim sendo, o graduado, ora incriminado, ainda que primário, possui antecedentes pouco recomendáveis e personalidade violenta, temperamento agressivo, circunstâncias que não autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir". - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 09-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 132 EMFOR 420
Ementa
O art. 594, do CPP, bem assim o art. 527, do CPPM, pressupõem réu solto que, para apelar, deva recolher-se à prisão. - Não são normas a fundamentar relaxamento de prisão em flagrante ou revogação de custódia preventiva.
Nota da redação
RTJ
