MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
CASO DE CONDENAÇÃO EM INCISO LEGAL NÃO TIPIFICADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conhecido o conceito de crime: "ação típica, antijurídica e culpável". - No caso em tela, a ação punível, ou seja, a conduta punível descrita pela denúncia e imputada ao recorrente foi a de plantar maconha no jardim de sua residência. Esta conduta é antijurídica e típica, ou seja contradiz uma norma de Direito e reproduz na realidade uma norma de descrição abstrata de um fato punível contido na lei. - Em outros termos, o fato típico punível é semear, cultivar ou fazer a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. - A ação que a lei pune é o cultivo, a semeadura e a colheita de planta destinada a produzir substância entorpecente. - Foi esta a ação antijurídica e típica praticada pelo acusado. - A lei, quanto à semeadura ou colheita, não distingue se apenas foi semeada ou plantada uma única planta ou se se fez uma enorme cultura de plantas destinadas a produzir substâncias entorpecentes. Tem o texto legal em mira impedir a propagação da erva através do plantio, que é sinônimo de cultivar. - A semeadura é ato prévio do plantio, é o ato de deitar semente ao solo, bem como a colheita é o ato posterior e decorrente da semeadura e do cultivo. - Estas as ações típicas descritas no inciso legal, qual seja, o art. 12, § 1º, II, da Lei 6.368/76. - O delito do recorrente consistiu na ação de plantar a maconha. A lei não distingue se o agente ativo semeia, planta e colhe para seu uso ou para terceiros. Parte o inciso legal de pressuposto de que estas ações são, para efeito de disseminação do uso da erv a, mais graves do que outras. Daí apená-las com mais rigor. - Adquirir, guardar ou trazer consigno são atos inteiramente diversos de semear, cultivar e fazer a colheita. Note-se que o nº I do art. 12, § 1º, pune semeadura, cultivo e colheita de plantas destinadas à preparação de substâncias entorpecentes. Já o art. 16 da lei apena aquisição, guarda ou posse da substância entorpecente. - Na primeira hipótese, o que se pune é o cultivo de planta destinada à preparação da substância entorpecente, ao passo que na segunda apenam-se ações que importam ter consigo a substância já preparada para uso imediato. - No caso em tela, o apelante foi condenado por um delito que não cometeu, qual seja, aquisição, guarda ou uso de substância entorpecente. A desclassificação do crime para hipótese do art. 16 importou, na realidade, apená-lo por crime que não praticou. - Se "tipicidade é a conformidade do fato à diretriz traçada na lei", forçoso concluir que o recorrente foi condenado por uma ação que não se adequou à descrição legal. Em outros termos, o fato praticado pelo recorrente não se amoldou ao tipo legal, em que se viu condenado. - Por estas razões, dá-se provimento ao recurso para absolver o apelante. Julgado em 17-09-1981 EMFOR 420
Ementa
Se "tipicidade é a conformidade do fato à diretriz traçada na lei", não pode ser condenado com fundamento no art. 16 da Lei 6.368/76 quem foi denunciado por infração do art. 12, § 1º, II, do mesmo diploma, acusado de plantar e cultivar árvore destinada à produção de maconha.
