MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — INICIATIVA - SE PASSOU A PERTENCER-LHE
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mediante portaria do Delegado de Policia da comarca de Videira, foi instaurado processo sumário contra João V. D., por infração do art. 129, § 6º, do Código Penal. Concluída a etapa policial do processo, o Dr. Promotor da Justiça, recebendo vista dos autos ofereceu denúncia contra o referido acusado, pelos mesmos fatos e enquadrando-o no mesmo preceito legal. - Rejeitada a denúncia, a Promotoria recorreu em sentido estrito, argumentando que a Lei Complementar nº 40, de 14-12-81, que "estabelece normas gerais e serem adotadas na Organização do Ministério Público Estadual", revogou a legislação que deu competência aos juízes e autoridades policiais para deflagrarem ação penal nos crimes culposos e nas contravenções penais. - O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento. - A tese em questão já foi rejeitada, em vários julgamentos por esta Colenda Câmara, explicitando a ementa do acórdão pioneiro, da lavra do eminente Desembargador RID SILVA, textualmente: "Habeas Corpus - Arguição de ilegitimidade da autoridade policial para deflagrar processo judicialiforme, com o advento da Lei Orgânica do Ministério Público - Inacolhimento - Ordem denegada" (Jurisprudência Catarinense, vol. 38/397). - Dessa douta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, desprovido por votação unânime, "verbis": "Os arts. 3º, II e 55, "caput", da Lei Complementar nº 40/81 não revogaram a legislação anterior que atribui iniciativa de certos processos penais ao juiz ou à autoridade policial, "ex officio" (DJU 11-1-83). - Pacífica a matéria, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 12-04-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Nº XL - Pág. 399 EMFOR 420
Ementa
A Lei Complementar nº 40/81 não revogou a legislação anterior que atribui ao juiz ou à autoridade policial a iniciativa de certos processos penais.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
