MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO — INICIATIVA - SE PASSOU A PERTENCER-LHE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformado com a decisão do Dr. Juiz de Direito..., que rejeitou denúncia oferecida em processo sumário a que se refere a Lei 4.611/65, recorre a este Tribunal o Dr. Promotor de Justiça, alegando que a Lei Complementar nº 40/81 abrogou o procedimento acusatório "ex officio" da autoridade policial e judicial. Assim é que o art. 3º, II da Lei Supracitada, dá como função institucional do Ministério Público a de promover a ação penal pública e, no art. 55, veda o exercício desta e de outras funções a pessoas estranhas ao órgão. - A tese levantada pelo Ministério Público, "data venia", não tem merecido o acolhimento desta Casa. - As Câmaras Criminais deste Tribunal têm decidido por unanimidade de votos que a Lei Complementar nº 40/81 não abrogou os arts. 26 e 531 do Código de Processo Penal e nem o art. 1º da Lei nº 4.611/65. - O art. 55 da Lei Orgânica do Ministério Público ao mencionar que pessoas estranhas à instituição não podem exercer o direito de deflagrar a ação penal pública, não teve o condão de revogar as exceções do art. 26 do Código de Processo Penal e bem assim a Lei 4.611/65, porquanto a Lei Complementar nº 40, de 12-12-81, estabeleceu normas de funcionamento apenas do Ministério Público. - Se o legislador tivesse a intenção de modificar o Código de Processo Penal, o teria feito expressamente. - Negou-se, assim, provimento ao recurso. Julgado em 12-04-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Nº XL - Pág. 401 EMFOR 420
Ementa
A Lei Complementar 40/81 não trouxe modificações de ordem processual.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
