EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO LHE ASSISTE O DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

USO PELA MULHER — QUANDO LHE ASSISTE O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A evolução dos tempos, sobretudo a decisiva progressão da mulher no mundo dos negócios, transformou o que era praticamente um símbolo de afeição e unidade familiar num verdadeiro direito da personalidade, como muito bem sentiu SERPA LOPES, ao considerar a assunção dos apelidos do marido como um componente essencial da denominação da esposa ("Tratado dos Registros Públicos", v. 1, 3ª ed., pág. 174), com eficácia constitutiva; integrando-se naquela finalidade de ordem pública não só de evitar a confusão de pessoa com outra (identificar), mas, ainda, de "tornar possível a aplicação da lei, o exercício de direitos e o cumprimento de obrigação" (ibidem). A nova redação que a Lei nº 6.515/77, deu ao artigo 240, acrescendo-lhe um parágrafo, tem sido interpretada como destinada a revelar a índole de verdadeiro direito da personalidade expresso naquela faculdade de acrescer aos seus apelidos do marido (facultas agendi). - Acendeu-se, é verdade, acirrada polêmica em torno da permanência dos apelidos do marido, no nome da mulher, após o divórcio. A Lei nº 6.515/77 equacionou a questão enquanto cuidou só da separação conjugal (arts. 17, parágrafos, 18). Silenciou, todavia, ao tratar do divórcio ou da conversão em divórcio. O douto FREDERICO MARQUES, afasta a possibilidade de uma aplicação analógica dos arts. 17 e 18, conforme se vê dos termos explícitos de seu parecer junto aos autos. Entretanto, em processo de Uniformização de Jurisprudência, o Eg. TJRJ opõe sérias objeções àquela afirmação, preferindo antes do mais, indagar se de fato o divórcio põe termo a todos os efeitos do casa mento e se tanto basta para excluir a analogia. - .......................................... - O direito de continuar a usar o patronímico de seu marido foi conquistado pela apelante no próprio ato de sua separação consensual. Considerada esta como processo de jurisdição voluntária induvidoso que a homologação do acordo apenas judicializou um ajuste contratual, como mostra o professor HUMBERTO THEODORO JR., em seu parecer, dado à publicidade na Revista Jurídica Mineira (v. 58/16-17) e junto, por cópia nestes autos, com cujo parecer o renomado jurista e professor mineiro deita âncoras nos comentários de VICENTE FARIA COELHO, EDSON PRATA e ORLANDO GOMES. Neste plano contratual, é inconcebível que uma das partes (um dos cônjuges) imponha ao outro uma modificação em cláusula essencial, rompendo o equilíbrio que a si mesmo se impôs, na formação do consenso. Ac. de 12-12-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR LÚCIO URBANO Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 230 EMFOR 513

Ementa

O art. 17, parágrafo 2º, da Lei do Divórcio abre uma válvula para estabelecer que caberá a mulher a opção pela conservação do nome de casada. Isto é sinal de que só quando houver a ocorrência das hipóteses previstas no caput e no parágrafo 1º deste artigo é que se operará a perda do patronímico marital.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira