MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
POSITIVAÇÃO — COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já ficou decidido em aresto publicado no "Repertório de Jurisprudência do Código Comercial" de DARCY MIRANDA JÚNIOR, ed. Max Limonad, 1964, vol. 5º, t. III/1.149, nº 1.092, que: "O crime falimentar de desvio de bens, previsto no art. 188, III, da Lei de Falências, tem como elemento subjetivo essencial a intenção, que é a alma da fraude e por isso mesmo condição de punibilidade. Se o comerciante que fez doações a seus filhos está de boa-fé, praticando o ato sem saber que está insolvente ou que virá a sê-lo em razão dele; se o móvel do ato pode ser mais forte do que o cuidado que devia prestar ao dano possível de seu ato aos credores e se aquele móvel é razoavelmente honesto e sério, o doador falido não será um criminoso, mas, ao revés, vítima da má fortuna." - "In casu", como bem remarca a defesa, o perito que subscreve o laudo... assim se pronuncia: "A transação denunciada ... é a venda de imóvel, que está lançada ... Em 31-01-76, no Livro Diário Copiador 6, que contém 300 folhas numeradas de 1 a 300, autenticada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob nº 135.274, em 04-10-75; como se segue: "Títulos a receber a imóvel. Valor referente à venda de um terreno com área de 5.028 m2 - Vargem do Rio Caburu - bairro de Itapejica, Km 560 ou no Km 560 da Rodovia Fernão Dias, conforme escritura definitiva de compra e venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 22º Subdistrito Tucuruvi - São Paulo, registro conforme transcrição 476-111, - vendido a Waldeyr José Tassinari conforme contrato particular de compromisso de venda e compra - Cr$ 1.050.000,00." - Por conseguinte, não se pode falar em desvio de bens que pudesse prejudicar a massa falida e, via de consequência, os credores. - Alerta com propriedade, esse respeit o, a Defensoria que, caso essa venda tivesse sido fraudulenta, caberia uma ação revocatória e o comprador teria que ser envolvido na trama judicial em causa. - Disse com acerto o douto Procurador de Justiça ... que "a venda desse terreno já fora acertada, sendo o apelante e o comprador Waldeyr, quase um ano antes da falência, isto é, em janeiro de 1976, mediante escritura particular de compromisso..., e a escritura de compra e venda do mencionado imóvel foi lavrada em 21-06-76; ora, conforme muito bem acentuado pela douta Defesa, em citando v. decisão, é indispensável a realização de prova pericial para positivar o desvio de bens; não a pode suprir o relatório do síndico." - .............................................................. - Ante o narrado, a absolvição do postulante deve surgir com apoio no nº V do art. 386 do CPP. Julgado em 21-09-1981 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1982 - Vol. 555 - Pág. 325 EMFOR 420 EMENTA: - É admissível, em tese, a co-autoria no crime previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em verdade, no RECr. nº 91.564-8 - São Paulo, a Colenda Segunda Turma afirmou, a 15-02-1980, a admissibilidade em tese da co-autoria em crime de falso testemunho. Em seu douto voto, como Relator, asseverou o ilustre Ministro DJACI FALCÃO: "Devo ressaltar que, em linha de principio, não excluo a possibilidade da co-autoria no crime de falso testemunho, desde que caracterizado o compartilhamento com a testemunha, que haja praticado a infração penal. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sobre fato juridicamente relevante, constituem conduta delituosa que permite a co-autoria, sob as formas de instigação e de auxílio." - Anteriormente, a 12-08-1975, a mesma Turma decidiu, em acórdão, de que Relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, assim ementado, no RHC nº 53.565 - SP: "Falso testemunho. Co-autoria pelo crime do art. 342 § 1º, do C. Penal, atribuída a advogado. II - É ela admissível, em tese, e não justifica o trancamento da ação penal com denuncia recebida, pelo simples fato da mesma invocar, como forma de concurso, o pedido à testemunha pelo advogado do réu. III - É que no decurso da instrução, cabe melhor dilucidação do concurso, o qual pode gerar aditamento à denúncia (C. Pr. Pen., art. 569), e, ademais, amplo é o conceito de pedido, podendo, sem dificuldade, servir de antecedente causal decisivo na produção do evento criminoso, nos termos dos arts. 25 e 27 do Código citado. IV - Recurso não provido" (in RTJ, vol. 75, pág. 104). - A evidência, afinal, poderá, até, o paciente vir a ser absolvido, quando examinadas as circunstâncias em que o fato aconteceu. "Si et in quantum", não há como determinar o
Ementa
Para positivar o delito de desvio de bens por parte do falido é indispensável a realização de prova pericial, não a suprindo o relatório do síndico.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
