MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 — Vol. 103 - Pág. 124 EMFOR 420
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao acatar a qualificadora de meio cruel, enfatizou o prolator da sentença recorrida que "A crueldade se caracteriza por meios desnecessários para a consecução do crime. Quer dizer, para matar a vítima não eram necessários tantos golpes de faca e de armas de fogo. Há lesão no olho da vítima e disseminadas por todo o corpo, das quais algumas delas apenas bastariam para matar. As demais foram frutos da crueldade usada no ato criminoso." Impressionou Sua Excelência, na verdade, o excessivo dolo com que os réus perseguiram e objetivaram sua meta. Meio cruel, qualificativa delineada no artigo 121, item III, do Código Penal, no dizer de NELSON HUNGRIA, é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade. Ou como já tivemos oportunidade de escrever, "a qualificativa do meio cruel consiste na utilização de um modo pelo qual a morte da vítima é a principal meta a ser atingida, causando-lhe sofrimento antes da consecução daquele objetivo (morte). E, aquele modo de realização deve ser intencionalmente procurado, isto é, o agente, propositadamente, o elege tendo em vista que a morte da vitima só virá após lento e contínuo padecimento. É a escolha intencional do meio, no qual a dor constitui uma etapa a mais, antes que a meta seja alcançada. É a utilização de um caminho mais longo, em detrimento de um mais curto e eficiente, no qual a maior distância se constitui, justamente, no sofrimento a ser imposto" (Jurisprudência Catarinense, vol. 11/12, pág. 368). Ou consoante já foi decidido "A multiplicidade de golpes, por si só, não carac teriza o meio cruel. Para tipificá-lo é preciso que a consumação seja alcançada mediante requintes de sofrimento infligido à vítima, mais tratos desnecessários à produção do evento morte" (Jurisprudência Catarinense, vol. 21, pág. 420). Na espécie, não custa repetir, cremos estar diante de dolo em excesso, a ser considerado quando da aplicação da pena, no caso de condenação. - Face ao exposto, somos pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para serem excluídas as qualificativas. Julgado em 26-04-1983 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1983 - Vol. XL - Pág. 402 EMFOR 420
Ementa
A qualificadora do meio cruel exige para a sua consumação que a morte seja alcançada mediante meio martirizante, com requisitos de sofrimento infligidos à vítima e desnecessário à produção do evento morte.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
