MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
MOTIVO TORPE E VIOLENTA EMOÇÃO — SE SÃO INCOMPATÍVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A última nulidade diz respeito a uma contradição nas respostas: por um lado se reconhece a qualificadora do motivo torpe e por outro se admite a violenta emoção. - Convém acentuar que o Júri admitiu a atenuante da violenta emoção. E esta atenuante (CP art. 48, IV. c) pode coexistir com o motivo fútil e mesmo, com o motivo torpe. Veja-se a lição do colendo STF no RECr. 91996: "Júri. Quesitos. Reconhecimento da circunstância qualificativa do motivo fútil (art. 121 § 2º, II do CP) e da circunstância atenuante genérica (art. 48, IV e, segunda parte) não importa em contradição a justificar a nulidade do julgamento" (RTJ 94/436). - Da mesma forma, julgando o RHC 54.123, o mesmo Colendo Pretório declarou: "Não ocorreu a arguida contradição nas respostas aos quesitos. Foram reconhecidas as circunstâncias qualificativas dos incisos I e IV, § 2º do art. 121 do C. penal, e a atenuante do art. 48, IV, c, esta inconfundível com a diminuição da pena do § 1º do art. 121" (RTJ 78/124). - A contradição poderia ocorrer com a circunstância de privilégio, não com a atenuante genérica. Tanto a doutrina (DAMÁSIO, Direito Penal, 3ª ed. vol. 2º, nº 63), como a jurisprudência (RTJ 94/436) assinalam a diferença entre a violenta emoção-privilégio e a violenta emoção atenuante. - Segue-se de tudo isso que não prevalece qualquer das nulidades apontadas. Assim, é de negar-se provimento ao 2º recurso. Julgado em 13-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.168 EMFOR 420
Ementa
Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do motivo torpe e a atenuante genérica da violenta emoção.
Nota da redação
RTJ
