MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
RESPOSTA À EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO E NEGATIVA AO SEU CARÁTER ATUAL OU IMINENTE — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Insurge-se preliminarmente o apelante contra a resposta ao terceiro quesito, em relação ao qual o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente às letras a e b - se o réu repeliu agressão a direito seu e se essa agressão era atual ou iminente e respondeu negativamente ao relativo à letra c - se a agressão foi atual ou iminente. - "Data venia", não se constata a existência de qualquer nulidade resultante de incoerência, porquanto uma coisa é o réu ter repelido agressão a direito seu e se essa agressão era injusta. - Coisa diversa é se saber se a agressão era atual ou iminente. - Donde se conclui terem os jurados, em segunda votação, pois a primeira foi anulada pelo Dr. Juiz ..., na resposta ao quesito 3ª letra c, negado a atualidade ou a iminência da agressão, pelo que não se verificou qualquer incongruência nas respostas, e em consequência, nenhuma nulidade ocorreu passível de se anular o julgamento. - .................................................... Julgado em 07-10-1982 Arquivo do Ementário Forense TJ/1.165 EMFOR 420 EMENTA: - Se o evento letal era perfeitamente previsível, diante da subjugação violenta da vítima, embora não fosse desejado, respondem os acusados pelo delito de lesão corporal seguida de morte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Os réus empregaram desforço físico na "raça", na "unha", para subjugar a infeliz vítima... - Embora orientados para agir de acordo e com cautela em casos tais..., extravasaram os limites normais, chegando-se ao cúmulo de, dominada a furiosa vitima, atirada ao solo de costas, ser segura em todo o corpo e com compressão da garganta, ..., sendo, enfim, barbaramente espancada. - O resultado desse "massacre" ... foi a morte da vítima por estrangulamento, provocado por asfixia... - As consequências eram previsíveis. Tinham os réus, desde que subjugada a vitima, outros meios para acalmá-la, como emprego de faixas apropriadas imobilizadoras, por não existir - e ainda não existe - no Centro camisa-de-força... - Não há falar que a morte da vítima teria sido por complicação da "enfizema pulmonar", provocada por seu próprio esforço físico. - Ora, mesmo que a vítima fosse portadora de "enfizema pulmonar", o esforço desprendido para se livrar da "unha" dos réus acarretou os seus movimentos respiratórios, pois, com o excesso de ar nos tecidos, houve impedimento da circulação para o coração e os pulmões. Sua morte, assim, era inevitável. - Se o evento letal era perfeitamente previsível, diante da subjugação violenta cometida contra a vítima, embora não fosse desejado, o delito cometido é o de lesão corporal seguida de morte. Não é possível identificar-se delito meramente culposo na ação de quem, para dominar um paciente atacado da fúria empregue agressão física até asfixiá-lo, estrangulando-o. - O então Desembargador ACÁCIO REBOUÇAS teve oportunidade de pontificar a respeito: Apurado o nexo causal objetivo entre o resultado querido ou consentido e o consequencial, dada a ausên cia de causa com independência ao menos relativa, que por ai só tenha produzido o último, responderá o agente pelo crime agravado independentemente de qualquer indagação ulterior sobre culpa "stricto sensu", isto é, se agiu ou não com imprudência, negligência ou imperícia. Não propriamente porque me presume, "juris et de jure" a culpa, mas porque prescinde da culpa. Trata-se meramente de crime agravado pelo resultado, que se imputa ao agente a título exclusivo de relação causal objetiva, funcionando este como verdadeira circunstância agravante ou "accidentalia delicti" (RT 405/139). - Plena e eficaz a prova da culpabilidade dos réus, a alternativa era a condenação. - Pena justa, no mínimo. - Por tais motivos, nega-se provimento aos apelos, expedindo-se os competentes mandados de prisão. Julgado em 24-08-1981 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1982 - Vol. 555 - pág. 318 EMFOR 420
Ementa
Não há nulidade na resposta aos quesitos, se o Conselho de Sentença responde afirmativamente à existência de agressão e negativamente ao seu caráter atual ou iminente. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RT
