MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO POR ESTE — CONDIÇÕES DE LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Consta dos autos que o Sr. Prefeito Municipal da Comarca de Cajamar decretou prisão administrativa contra o seu Tesoureiro C.E.L., porque este ter-se-ia apoderado de dinheiro público embora não tivesse aquela autoridade especificado o "quantum", nem, tampouco, mandado intimar o funcionário, para que este viesse justificar a sua conduta, ou seja, a verba dita desviada. DO VOTO - ... Seria imperativo que constasse da ordem a soma a ser reposta, bem como a notificação do interessado para compeli-lo a devolver o avanço. - Conforme se depreende do decreto municipal ..., nenhuma dessas providências foi tomada e, assim, o referido paciente se viu na impossibilidade ao usar da faculdade inserta no Código de Processo Penal, art. 319 e Dec. 3.415/41. - Segundo HELY LOPES MEIRELLES, não seria, em tese, admissível a prisão administrativa de funcionários municipais; porém, como ele mesmo afirma, já que essa medida é permitida até para funcionários de autarquias, deve entender-se que o Sr. Prefeito também tem o poder de executá-la, dentro daqueles parâmetros decorrentes da legislação citada. - O essencial, nesses casos, "é que a autoridade que a imponha se baseie em elementos concretos da existência, indique os meios de seu conhecimento e justifique a sua aplicação" (Ob. cit., p. 643). - Não foi o que aconteceu no caso vertente, já que o Sr. Prefeito, no seu decreto, se limitou, pura e simplesmente, a determinar a prisão do indigitado autor, nada esclarecendo objetivamente. - Nessas condições, dir-se-á que o juiz de primeiro grau, decidindo pela concessão da ordem, o fez justa e acertadamente. - Nega-se provime
Ementa
Em tese, é admissível a prisão administrativa decretada por prefeito contra funcionário municipal. - É necessário, porém, que indique os elementos concretos da existência de crime do seu conhecimento e justifique sua aplicação.
