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COMO COMPETE AO JUIZ FAZÊ-LO, j. 07/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 dez. 1982.

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Acórdão · 06/12/1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

EXAME DA PROVA — COMO COMPETE AO JUIZ FAZÊ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER - ... Quando a prova não oferece suprimento algum à absolvição sumária o desempenho do Juiz na pronúncia é extremamente facilitado. Basta-lhe, em poucas linhas, remeter o exame da matéria ao Júri, sob o fundamento de que a excludente ou a causa de isenção de pena não se acha provada ao ponto de reconhecimento na fase de pronúncia. - Contudo, quando os autos apresentam versões diversas, uma no sentido das teses acusatórias e outras em socorro das justificativas defensivas, cabe, ou não, ao juiz da pronúncia, cotejar valores, exponenciar detalhes, analisar credibilidade de testemunhos, para concluir pronunciando ou absolvendo sumariamente? - Embora seja de corriqueira sabença que o juízo da pronúncia, por provisório, remete as dúvidas para o "judicium causae" (júri), sendo licito ao Juiz, apenas para absolver sumariamente, adentrar-se amplamente, à rejeição meritória da denúncia, o certo é que não pode o Juiz negar a prestação jurisdicional. - Para concluir que os indícios e provas não bastam à absolvição pleiteada pela defesa, forçoso é reconhecer que ao Juiz não é defeso comparar valores probatórios de peças do processo, analisá-los detidamente, motivando a recusa em aceitar a proposição defensiva exponenciando, como no caso em apreço, a existência de dúvida sobre a excludente ou dirimente invocada pelo réu. - Mas não deve, é certo, se reconhecer que a prova é nebulosa, encerrando testemunhos que em parte corroboram a versão do réu, e de outra parte a desmentem, pronunciar, manifestando a sua descrença no testemunho desfavorável ao pronunciado, com expressa ameaça de processo penal por falso testemunho contra quem assim informou sobre o fato. - Se a versão acusatória se ampara em falso testemunho, não há que remeter o feito ao Júri para só então aplicar o art. 411 do C. Penal. Cumpre haver coragem para absolver sumariamente, nessa hipótese, arrostando os efeitos dos recursos oficial e voluntário. - Não se limitou, em verdade, o Dr. Juiz a uma análise dos fatos do processo, para prestar a jurisdição que desde logo pretendia a defesa fosse em seu favor. Foi além. Consignou, em inúmeras passagens, sua convicção no sentido de que a versão do acusado era a prevalente. Desmereceu, a contrário, toda a evidência que serviria, perante o Júri, de argumento acusatório. E terminou, insolitamente, por pronunciar o réu, mandando-o a julgamento popular depois de haver solapado toda e qualquer chance de sucesso do M.P. em plenário. - Resta saber se tal pronúncia é nula e quais os efeitos de sua desconstituição pelo órgão Julgador Revisor. - ......................................................... - ... ocorrendo a contradição, teria esta o valor de nulidade? Parece a este órgão que não. Pela simples razão de que a anulação da pronúncia, assim prolatada, não retiraria tal peça dos autos. Mesmo invalidada, ela ficaria, como opinião togada, para servir de ponto de defesa, a ser lida e explorada em plenário. Seria a opinião da Câmara, contra a opinião do Juiz. Não bastaria a anulação para evitar a perda de substância da acusação. - Ademais, do elenco expresso do art. 564 do C.P.P não decorre tal espécie de nulidade. A sentença contraditória pode, em verdade, ser anulada. Mas aqui a contradição seria em desfavor do recorrente, pois seu reconhecimento haveria de levar a Câmara a modificar a decisão. E como ela é de pronúncia, não se compreenderia que se anulasse na sentença de pronúncia para de novo se pronunciar o réu, vez que o recurso estrito é dado ao desfavorecido pela provisional. - Não se provê recurso estrito para ordenar que seja novamente pronun ciado quem já o foi. DO VOTO - Merece censura ... a fundamentação da sentença, cujo prolator, ao invés de simplesmente reconhecer a existência do crime e dos indícios que atribuem a respectiva autoria do réu, como era o correto, se excedeu no exame aprofundado da prova, valorando depoimentos testemunhais, o que é de competência exclusiva do Conselho de Jurados. Assim, todo o raciocínio e argumentação expendidos pelo Juiz de 1º Grau, no que concerne à prova, não devem ser considerados pelo Júri. - Em decorrência, não se pode afirmar que determinada testemunha faltou com a verdade, pois todos os depoimentos devem ser apreciados em seu conjunto, com toda a prova produzida nos autos, pelo Conselho de Sentença, que julgará como lhe parecer mais acertado. Julgado em 07-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.162 EMFOR 420

Ementa

Não compete ao juiz da pronúncia examinar com profundidade a prova constante dos autos, desde que, reconhecidos a materialidade e os indícios de autoria atribuídos ao réu, determine seja o processo submetido ao Júri.