MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
CARACTERÍSTICAS DE CRIME AUTÔNOMO — QUANDO AS ADQUIRE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que pertine às infrações dos arts. 19 e 28, da Lei das Contravenções Penais e art. 150, § 1º, do C. Penal, a condenação não pode subsistir. - O Tribunal de Alçada de S. Paulo assim decidiu: "O crime de violação de domicilio só adquire características próprias, como crime autônomo, quando seja fim em si mesmo e não quando serve de meio para a prática de outro crime" RT nº 292/456. - No corpo do citado acórdão está enfatizado: "O crime de violação de domicilio, como qualquer outro, exige tipificação própria. Pode-se violar o domicilio para furtar, para matar, para ferir, para ameaçar, tal como ocorreu na espécie. Mas, nesse caso, o que se deve ter em conta é o crime fim. O crime de violação de domicilio só adquire características próprias; como crime autônomo, quando seja fim em si mesmo, o que não se deu no caso em espécie, razão pela qual se dá provimento ao recurso para o fim de absolver o réu." - Sobre o assunto, assim doutrina o insigne NELSON HUNGRIA: "A violação de domicílio como meio executivo de outro crime. Há uma velha controvérsia em torno ao caso em que a violação de domicílio é meio executivo de outro crime. Pode-se violar o domicílio para furtar, para matar, para ferir, para ameaçar, para injuriar, para estuprar, para cometer adultério, etc. E questiona-se, então: deve ser reconhecido um concurso de crime ou um crime único? De nossa parte, não vacilamos em acolher a última solução, isto é, entendemos que deve ser adotada, na espécie, a chamada teoria da prevalência (já defendida, na espécie, por CARRARA e FULCI): o crime fim, consumado ou tentado, quando mais grave, absorve a violação de domicílio, que é um seu momento executivo e nele se consubstancia . "Ubi maior, minor cessat". A violação de domicilio só se apresenta como crime autônomo quando: a) seja fim a si mesma; b) sirva a fim não criminoso ou haja dúvida sobre o verdadeiro fim do agente; e) seja simples ato preparatório de outro crime; d) haja desistência do agente quanto ao crime-fim; e) seja o crime-fim menos severamente punido (como, por exemplo, no caso da entrada à noite na casa alheia para ameaçar o morador). "Comentários ao Código Penal", vol. VI, pág. 192/193. - ...................................................... - Em face do exposto, dá-se provimento parcial à apelação. Julgado em 18-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.163 EMFOR 420
Ementa
O crime de violação de domicilio só adquire características próprias, como crime autônomo, quando seja fim em si mesmo e não quando serve de meio para a prática de outro crime. (RT nº 292/456) (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
