MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
ART 295 DO DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001 Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 295 ................................................. ................................................. V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; ................................................. § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Tarso Ramos Ribeiro
