MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
09. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
60: Crime de lesão corporal culposa. Decadência. Declaração de extinção de punibilidade. Cabimento do recurso de apelação. Representação - Condição específica de procedibilidade. A nova ordem processual inaugurada pela lei 9.099/95 admite, expressamente, apenas os recursos de apelação e de embargos de declaração (art. 76, par. 5º, art. 82 e art. 83 e parágrafos). A extinção de punibilidade do autor do fato delituoso, com o reconhecimento da decadência, somente pode ser declarada por ato jurisdicional e não se confunde com mera determinação de arquivamento do inquérito ou de peças informativas. Cabimento do recurso de apelação contra o decisun assim proferido, consoante interpretação lógica, sistemática e analógica dos princípios regedores dos recursos previstos na lei 9.099/95 e no art. 581, incisos I, VIII e IX, do CPP. O art. 88 da Lei nº 9.099/95 criou uma nova condição específica de procedibilidade ao exigir, como conditio sine qua non, a representação da vítima para a persecutio criminis in iudicio nos crimes de lesões corporais culposas, fulminando o direito acionário da vítima com a decadência, no caso de inércia (art. 91, Lei 9.099/95). A simples alegação da vítima de haver comparecido tempestivamente em sede policial, onde teria oferecido a indispensável representação, desacompanhada de qualquer outra prova, que poderia e deveria ter sido produzida em 1º grau de jurisdição, não substitui o requisito legal. O prazo decadencial não se interrompe e nem se suspende. Decorridos mais de seis meses do fato imputável, sem atendimento da condição de procedibilidade, automaticamente se operou a extinção de punibilidade do autor da ação delituosa. Preliminar rejeitada e recurso improvido. (Recurso nº 582/98. 2ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Roberto Guimarães). COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juiz Coordenador: José Carlos Maldonado de Carvalho Juizes Colaboradores: Luiz José da Silva Guimarães Filho Anto
