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habeas corpus .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

08. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Ementa

55: Habeas-Corpus. Competência da Turma Recursal para o seu julgamento. Não cabe prisão preventiva na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo. (Recurso nº 532/98. 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Marcus Quaresma Ferraz. Julg. 17/06/98). EMENTA 56: Processo Penal. Competência. Recurso em face de decisão denegatória de habeas corpus, recebido como em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal, pois não houve erro grosseiro ou má-fé (artigo 579 do diploma processual). Jurisdicionalização do procedimento de investigação criminal, no ânbito dos juizados especiais criminais. Exigência de justa causa para a ação penal condenatória como requisito para oferecimento, pelo Ministério Público, de proposta de transação penal. Determinação da convocação de pessoa indicada como autor do fato, pelo juiz, para audiência de conciliação e, se for o caso, aceitação da proposta de pena formulada pelo Ministério Público, sem que haja suporte mínimo probatório para esta modalidade especial de ação condenatória. Transformação do juiz de primeiro grau em autoridade coatora. Conseqüente incompetência absoluta do juizado especial criminal para processar e julgar o habeas corpus. Pedido que se conhece originariamente em segundo grau, por esta Turma Recursal, declarando-se nula a sentença. Evidências contidas nos autos de investigação sobre Ter sido a vítima a exclusiva responsável pelo evento, como do mesmo modo se reconheceu por ocasião do julgamento da ação civil de reparação de dano. Impossibilidade, portanto, de prosseguimento deste procedimento, que deve ser extinto. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se o arquivamento dos autos de investigação se surgirem novas provas, na esteira da Súmula 524 do eg. Supremo Tribunal Federal e do artigo 18 do Código de Processo Penal. Pedido de habeas corpus conhecido e julgado procedente para declarar extinto o procedimento de invertigaç ão, sem prejuízo de vir a ser desarquivado se surgirem novas provas. (Recurso nº 527/98. 3ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Geraldo Prado. Julg. ). EMENTA 57: Lesão corporal simples. Prova segura e Inequívoca da autoria e materialidade do delito. A circunsstância de o agente haver-se desculpado com a vítima, posteriormente, do desatino praticado não descrimina a sua conduta. Condenação acertada. (Recurso nº 542/98. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Joel Pereira dos Santos. Julg. 29/06/98). EMENTA 58: Habeas corpus preventivo requestador de pedido de gratuidade no tocante ao pagamento da pena de multa imposta em transação penal, onde estavam presentes o Ministério Público, autor da proposta, bem como o autor do fato (ora paciente) e seu advogado (ora impetrante), todos concordando com a proposta, devidamente homologada pelo magistrado. Alegação de desconhecimento do valor da pena de multa inaceitável. Pedido de gratuidade no pagamento de multa é juridicamente impossível. Ordem denegada. (Recurso nº 553/98. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Gilmar Augusto Teixeira. Julg. 29/06/98). EMENTA 59: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sobre acórdão que a 4ª Turma Recursal denegou, por unanimidade, o habeas-corpus, cuja paciente e impetrante foi WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA, o mesmo embargante. O embargo de declaração foi para: 1. Conhecer dos embargos; 2. Esclarecer sobre a decadência do direito de representar. Não cabem os embargos por ser válida a representação em sede policial, não havendo, portanto, decadência. A assinatura da vítima no Registro de Ocorrência no espaço onde consta os dizeres: "NESTE ATO REQUEIRO A REPRESENTAÇÃO" é válida como representação, não se exigindo requerimento específico da vítima na postulação representativa. (Recurso nº 485/97. 4ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Cármine Antônio Savino Filho. Julg. 29/06/98). COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juiz