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Mandado de Segurança 196/97.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 196/97..

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

06. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Mandado de Segurança 196/97.
Tribunal

Ementa

38: Habeas-Corpus preventivo - Notícia de Crime - Manifestação do Ministério Público requerendo audiência preliminar. Trancamento do procedimento. Incompetência da Turma Recursal para apreciar Habeas-Corpus quando à autoridade apontada como coatora é Juiz. (Habeas-Corpus nº 501/97. 1ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juíza Fatima Clemente Ferreira de Souza. Julg. 25/03/98). EMENTA 39: A impetrante, empresa dedicada ao ramo de festas e eventos, alega cerceamento indevido de suas atividades por estar legalizada perante ao Órgãos Públicos, aguardando apenas o deferimento final do Alvará da Municipalidade. Sustenta que as representantes legais da firma, desassistidas em audiência realizada perante o J.E.C. impetrado, aceitaram proposta do Ministério Público prejudicial e lesiva a seus interesses, impedindo-a de cumprir compromissos contratuais assumidos. Alegação improvada. Ordem denegada por inexistência de requisito fático e legal. (Mandado de Segurança nº 196/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Roberto Guimarães. Julg. 17/07/97). EMENTA 40: Recurso interposto por vítima, não habilitada como Assistente do Ministério Público - Preliminar de ilegitimidade argüida pela Defesa - Acolhimento, não se conhecendo da apelação por falta do pressuposto recursal da legitimidade. (Recurso nº 465/97. 1ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juíza Maria Zélia Procopio da Silva) EMENTA 41: CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA. Ação Penal pública mediante representação nos termos do art. da Lei nº 9.099/95. Vítima que não se habilitou como Assistente da Acusação. Ilegitimidade para interpor recurso. Apelação não conhecida. (Recurso nº 184/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Roberto Guimarães. Julg.: 29/08/97). EMENTA 42: CRIMES DE DANO E DE AMEAÇA - Indispensável e insubstituível o laudo pericial nos delicta facti permanentis, a teor do art. 158 do CPP - Correta a a bsolvição quanto ao delito de dano - Restando devidamente configurado e comprovado o crime de ameaça, às apelantes cabia a contra-prova, que não realizaram - Inteligência do art. 156, 1ª parte, do CPP - Pena pecuniária aplicada em consonância com os parâmetros do art. 60 do CP. Apelo a que se nega provimento. (Recurso nº 467/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Roberto Guimarães. Julg.: 25/11/97). EMENTA 43: Aplicação de pena corporal no mínimo legal, convertida em pena de multa. Insuficiente a simples indicação do número de dias multa e do valor de cada um deles. Essencial que se demonstre como se chegou àquele número. Apelo provido para a redução da pena imposta e isenção do pagamento das custas e taxa judiciária. (Recurso nº 503/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juíza Rute Viana Lins. Julg. 30/03/98). EMENTA 44: CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA. Incompetência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. Decisão proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e não por Magistrado do Juizado Especial Criminal, em feito cuja tramitação se iniciou anteriormente à vigência da Lei Federal nº 9.099/95. Vedação legal de redistribuição dos prolatados pelos Juizados Especiais Criminais. Remessa dos Autos à Presidência do Tribunal de Justiça - inteligência do par. 1º do art. 16, art. 20 § 2º e art. 21, todos da Lei Estadual nº 2.556/96. (Recurso nº 468/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Mario Guimarães Neto. Julg. 30/03/98). EMENTA 45: CRIME DE DANO - Art. 163, caput, do Código Penal: crime de exclusiva ação penal privada. - Ilegitimidade para interposição do recurso: recorrente, síndico do prédio de residência da queixosa, que não é parte na relação processual. Apelação não conhecida. (Recurso nº 502/97. 2ª Turma Recursal Criminal - Unânime - Relator Juiz Roberto Guimarães. Julg. 27/04/98). EMENTA 46: CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - Caracteriza-se a contravenção pelo exercício de violência ou força física de uma pessoa contra outra, do qual não resultam lesões, incômodos à saúde ou dano positivados em exame de corpo de delito. - Validade do depoimento da vítima: contravenção cometida no recesso do lar sem presença de outras testemunhas maiores de idade, com reiteração de posterior conduta agressiva do agente contra a vítima. - Inteligência do art. 156, 1ª parte, do CPP: devidamente configurada a contravenção, ao apelante cabia a contra-prova, que não realizou. - Pena pecuniária suficiente para a prevenção e a repressão do delito. Apelo a