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Rel. Juíza Maria Zélia Procópio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Zélia Procópio.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

05. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Zélia Procópio

Ementa

29: Recurso contra decisão proferida por Juízo da Vara Criminal Regional. Incompetência da Turma Recursal - Preliminar de prescrição. Matéria de ordem pública. Acolhimento. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 407/97. Rel. Juíza Maria Zélia Procópio da Silva) EMENTA 30: Lei nº 9.099/95. Competência territorial dos Juizados Especiais. Conflito negativo de competência que se decide com base na área territorial da região administrativa. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 336/97. Rel. Juíza Fatima Clemente Ferreira de Souza). EMENTA 31: Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo que recebeu queixa-crime. As Turmas Recursais enquanto Instâncias Revisoras integram o sistema dos Juizados Especiais, tornando incompetentes para apreciar Atos Judiciais proferidos nos autos das Ações Penais Privadas, em decorrência do mandamento contido no artigo 61 da Lei 9.099/95. (Acórdão da 2ª Turma Recursal. Recurso nº 481/97. Rel. Juíza Suely Lopes Magalhães). EMENTA 32: Crime de Lesão Corporal Culposa. Ação Penal Pública mediante representação nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95. Recurso visando a isenção da pena pecuniária proposta pelo Ministério Público e aceita pelo apelante e seu defensor. Não conhecimento do recurso pelo tríplice fundamento da falta de interesse processual, por se tratar de pretensão impossível (isenção de PENA), e por se tratar de incidente de execução a teor do art. 687 do C.P.P. (Acórdão da 2ª Turma Recursal. Recurso nº 491/97. Rel. Juiz Roberto Guimarães) EMENTA 33: Crime de lesão corporal. Incompetência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. Sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal Regional de Campo Grande, e não por Magistrado do Juizado Especial Criminal, em feito cuja tramitação se iniciou anteriormente a vigência da Lei Federal nº 9.099/95. Vedação legal de redistribuição dos feitos e limitação de apreciação aos julgados prolatados pelos Juizados Especiais Criminais. Remessa dos autos a Presidência do E.Tribunal de Justiça - inteligência do par. 1º do art. 16, art. 20, par. 2º e art. 21, todos da Lei Estadual nº 2556/96. (Acórdão da 2ª Turma Recursal. Recurso nº 69/97. Rel. Juiz Mario Guimarães Neto). EMENTA 34: Processo Penal. Lesão Corporal. Inexistência de prova inequívoca de legítima defesa, que não pode ser invocada por quem provoca o entrevero. Gratuidade de Justiça. Falta de afirmação de estado de pobreza e de atendimento à determinação do art. 4º da Lei 1060/50. Reforma da sentença apenas para reduzir a pena pecuniária aplicada. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso nº 495/97. Rel. Juíza Katia Maria Amaral). EMENTA 35: Lesão corporal dolosa com a agravante genérica de ter sido praticada contra cônjuge - Infração penal de pequeno potencial ofensivo da competência dos Juizados Especiais Criminais - A incidência da agravante genérica não altera o máximo da pena cominada, uma vez que com o acréscimo não pode superar esse máximo - nulidade do processo desde a denúncia, inclusive, pela inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, já em vigor quando do oferecimento da denuncia, com prejuízos insanáveis ao réu - Recurso Improvido. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso nº 494/97. Rel. Juiz Roberto Rocha Ferreira). EMENTA 36: Condenado a pena de 9 (nove) meses de prisão simples, em regime semi-aberto, pela prática do denominado "jogo do bicho". Decisão que impediu recurso em liberdade por se tratar de condenado portador de maus antecedentes. Ordem impetrada para permitir o recurso em liberdade. Habeas corpus negado. Negada a ordem, cassando-se a liminar, e determinando-se a expedição de mandado de prisão. Concessão de habeas corpus preventivo, de ofício, posto que não se pode condicionar o exercício do direito constitucional da ampla defesa e duplo grau de jurisdição ao cumprimento da cautela processual. Releitura do art. 594, do CPP. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso nº 40397. Rel. Juiz Gilmar Augusto Teixeira). EMENTA 37: Habeas Corpus que objetiva declaração de nulidade do despacho que deixou de receber apelação por intempestiva. Ordem que se denega ante o acerto do despacho visado e a inexistência de ilegalidade que possa ser sanada por via do remédio heróico. Concedido, no entanto, Habeas Corpus de ofício para fixar a reprovação definitiva em um (1) ano de detenção, em regime inicial semi-aberto, mantida no mais, a d. sentença condenatória. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso nº 498/97. Rel. Juiz Marcos Antonio de Bakker). COMISSÃO