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Rel. Cármine Antônio Savino Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cármine Antônio Savino Filho.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

04. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Cármine Antônio Savino Filho

Ementa

21: Habeas Corpus no sentido de anular o processo a partir da denúncia, por não haver a representação exigida no preceito do art. 147 do C.P. Incompetência desta turma recursal. Remessa à turma recursal competente para julgar os feitos oriundos da comarca de Nilópolis. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 418/97. Rel. Juiz Cármine Antônio Savino Filho). EMENTA 22: Lei 9.099/95 - Competência da Turma Recursal estabelecida pelo Ato Executivo Conjunto nº 05/96 e Resolução nº 03/97, do E. Conselho da Magistratura - Decisão emanada do Juízo Criminal Comum - Preliminar de incompetência da Turma Recursal acolhida, declinando-se em favor do E. Tribunal de Alçada Criminal. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 419/97. Rel. Juíza Maria Zélia Procopio da Silva). EMENTA 23: CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. Ação penal pública mediante representação nos termos do art. 88 da Lei 9.099/95. Recurso visando a isenção da pena pecuniária proposta pelo Ministério Público e aceita pelo apelante e seu defensor. Não conhecimento do recurso pelo tríplice fundamento da falta de interesse processual, por se tratar de pretensão impossível (isenção de PENA), e por se tratar de incidente de execução a teor do art. 687 do CPP. (Acórdão da 2ª Turma Recursal. Recurso nº 491/97. Rel. Juiz Roberto Guimarães). EMENTA 24: Processo Penal. Competência. Recurso de Apelação de sentença condenatória proferida em processo iniciado antes da vigência da Lei Federal nº 9099/95, que definiu as infrações penais de menor potencial ofensivo, e da Lei Estadual nº 2556, de 21 de maio de 1996, que criou os Juizados Especiais Criminais, no Rio de Janeiro. Julgamento no Juízo comum e pelo procedimento sumário, de infração penal em concurso formal (lesões corporais culposas), cuja pena máxima em abstrato supera um ano de privação de liberdade, sem aplicação das normas penais e processuais penais da Lei nº 9099/95. Preliminar de incompetência da Turma Recu rsal, suscitada de ofício, pelo relator, que se acolhe em sufrágio ao princípio constitucional do juiz natural e porque as Turmas Recursais, de acordo com o artigo 98, inciso I, da Constituição, são competentes exclusivamente para o julgamento dos recursos das decisões proferidas em juizados especiais. Remessa dos autos ao eg. Tribunal de Alçada Criminal. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso nº 450/97. Rel. Juiz Geraldo Prado). EMENTA 25: Processo Penal. Recurso em sentido estrito de decisão que indeferiu aplicação do art. 366 do CPP, com a redação da Lei 9271/96. A competência para exame da matéria é do Tribunal de Alçada Criminal, por emanar a decisão de Juízo criminal comum. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso nº 471/97. Rel. Juiz ?). EMENTA 26: Habeas-corpus - Extinção da Punibilidade do paciente pela decadência do direito de queixa - Trancamento do procedimento instaurado - Ordem Concedida. (Acórdão da 3ª Turma Recursal. Recurso nº 482/97. Rel. Juiz Roberto Rocha Ferreira). EMENTA 27: Decisão proferida por magistrado da 16ª Vara Criminal que, à época, também exercia as funções de Juiz do juizado especial criminal. Inconfundível a pessoa física do magistrado que acumulava as duas funções. Apelante denunciado por contravenção penal, sendo citado por edital. Condenado. Recurso cuja competência para julgamento é do Tribunal de Alçada Cnminal, ante a inaplicabilidade do procedimento da Lei 9.099/95 no caso de réu revel citado por edital. Remessa feita para a Turma Recursal por despacho administrativo, sem apreciação da matéria pela Câmara Criminal. Impossibilidade. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso nº 191-97. Rel. Juiz Gilmar Augusto Teixeira). EMENTA 28: Questão preliminar de competência que se rejeita, dentre outras razões, pela aplicação extensiva da Súmula nº 22 do colendo S.T.J. Juiz de reprovação irrepreensível, bem amparado pelo conjunto probatório. Pena-base que alcança o máximo da sanção previs ta no tipo sem amparo em circunstâncias judiciais bem delineadas . Apelo parcialmente provido para redução da pena imposta. (Acórdão da 4ª Turma Recursal. Recurso nº 405/97. Rel. Juiz Marcos Antonio Backer). COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juiz Coordenador: José Carlos Maldonado de Carvalho Juízes Colaboradores: Luiz José da Silva Guimarães Filho Sirley Abreu Biondi Antonio lloizio Barros Bastos Cármine Antonio Savino Filho