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Rel. Juíza Maria Zélia Procópio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Zélia Procópio.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

03. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Zélia Procópio

Ementa

14: Recurso contra decisão proferida por Juízo da Comarca do Interior. Competência de Turma Recursal vinculada àquelas comarcas. Preliminar de prescrição. Matéria de ordem pública. Acolhimento. (Acórdão da 1ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 156/97 - Rel. Juíza Maria Zélia Procópio da Silva) EMENTA 15: Lei nº 9.099/95. Decisão que rejeita queixa-crime proferida por juízo criminal comum. Recurso. Incompetência da Turma Recursal. (Acórdão da 1ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 183/97 - Rel. Juíza Fátima Clemente Ferreira de Souza). EMENTA 16: Crime de desacato e contravenção penal. Incompetência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. Sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Ilha do Governador, e não por Magistrado do Juizado Especial Criminal, em feito cuja tramitação se iniciou anteriormente à vigência da Lei Federal nº 9.099/95. Vedação legal de redistribuição dos feitos e limitação de apreciação aos julgados prolatados pelos Juizados Especiais Criminais. Remessa dos autos ao C. Conselho da Magistratura - inteligência do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 2.556/96. (Acórdão da 2ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 143/97 - Rel. Juiz Roberto Guimarães). EMENTA 17: Falece competência à Turma Recursal para conhecer dos recursos interpostos contra sentença que não tenha sido proferida por Juizado Especial, embora pertinente a crime que, hoje, é da competência dos Juizados Especiais. (Acórdão da 3ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 146/97 - Rel. Juiz Roberto Rocha Ferreira). EMENTA 18: Processo Penal. Apelação da Sentença denegatória de pedido formulado em habeas- corpus preventivo, com fulcro no art. 82 da Lei nº 9.099/95. Previsão de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese de insurgência contra Sentença proferida em habeas-corpus - art. 581, inciso X, do Código de Processo Penal. Preliminar de cabimento do meio de impugnação, em face da aplicação d o princípio da fungibilidade - art. 579 do diploma processual - tempestiva a interposição e não tendo havido má-fé. Indispensabilidade da oportunidade de retratação judicial, conforme o art. 589 do Código de Processo Penal, convertendo-se o julgamento em diligência. (Acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal - Recurso nº 438/97 - Rel. Juiz Geraldo Luiz Mascarenhas Prado) EMENTA 19: Recurso em sentido estrito. Preliminar de incompetência deste Tribunal, por ser o recurso oriundo de Vara Criminal e não de Juizado Especial Criminal, rejeitada por tratar-se a questão posta em Juízo de delito de "menor potencial ofensivo" (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Recurso que não se concebe pela falta de legítimo interesse do Ministério Público na reforma de decisão intercutória prolatada em feito no qual, ao final, opinou pela absolvição da Recorrida. (Acórdão da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal - Recurso nº 90/97 - Rel. Juiz Marcos Antonio de Bakker) EMENTA 20: Carta Testemunhável contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito, no juizado criminal, sob a alegação de ser incabível. É cabível, na forma dos artigos 92, da Lei nº 9.099/95 e 581, inc. XV, do CPP. Conhecida e provida a carta testemunhal, e diante da autorização do artigo 644, do CPP, fica também conhecido, mas negado provimento ao recurso em sentido estrito contra decisão que inadmitiu recurso de apelação, eis que agiu corretamente a magistrada ao não admiti-lo, posto que visava modificar decisão homologatória de transação penal em que estavam presentes o M.P., autores do fato e advogada, a tudo anuindo. (Acórdão da 4ª Turma Recursal - Recurso nº 416/97 - Rel. Juiz Gilmar Augusto Teixeira). COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Coordenador: José Carlos Maldonado de Carvalho Colaboradores: Luiz José da Silva Guimarães Filho Sirley Abreu Biondi Antonio Iloizio Barros Bastos