EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

CABIMENTO NA AÇÃO DIRETA PARA A PROVA DA CULPA PELA SEPARAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não importa para o êxito da ação aprofundar na causa de ruptura, por isso, bem lembrado neste momento o abalizado ensinamento de CAIO MÁRIO, no sentido de que "descabe, portanto, aqui, a defesa fundada em que nemo de improbitate sua consequitur actionem, uma vez que não pode ilidir o pedido alegação do réu no sentido de que a ruptura teria sido causada pelo autor do mesmo" ("Direito de Família", nº 408 - CC. págs. 200/201). - O objetivo do divórcio que dispensa a prévia separação judicial não tem outra razão senão solucionar os casos de separação de fato que se estendem pelo tempo, iniciada a separação antes de 1977, e não há meio de ser restabelecida a sociedade, e o cônjuge inocente não propõe a separação judicial e também não aceita uma separação amigável, entenizando uma irreversível separação, e impedindo que uma nova vida seja organizada para ambos. - ....................................................................... - Então, é cabível ou não a reconvenção na espécie. - A alegação de culpa do autor é um direito que assiste ao cônjuge inocente, embora o divórcio ocorrerá; apenas, ficará provado ter a sociedade conjugal sido desfeita por culpa do varão, na espécie. - Assim sendo, respondo afirmativamente a indagação, ser possível á espécie a reconvenção, já que quando quis admiti-la, no caso do art. 36, o legislador expressamente excluiu o direito de reconvir. Ac. de 28-02-1991 Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 113. EMFOR 521

Ementa

É cabível a reconvenção na ação direta de divórcio, apresentada com o objetivo de configurar a culpa pela separação da sociedade conjugal ao cônjuge autor da ação, não se aplicando, na espécie, o dispositivo do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77, já que tal dispositivo não se ajusta ao divórcio direto.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira