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Rel. Roberto Guimarães

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Roberto Guimarães.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

02. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Roberto Guimarães

Ementa

07: Medida de Habeas Corpus para decretação de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, caput, todos do Código Penal, Descabimento da pretensão por falta de objeto. (3ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 129/97 - rel. Juiz Mário Guimarães Neto). EMENTA 08: Crime de ameaça. Incompetência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. Sentença proferida pelo MM Juiz da 29ª Vara Criminal da Capital, e não por Magistrado do Juizado Especial Criminal, em efeito cuja tramitação se iniciou anteriormente à vigência da Lei Federal nº 9.099/95. Vedação legal de redistribuição dos feitos e limitação de apreciação aos julgados prolatados pelos Juizados Especiais Criminais. Remessa dos autos ao C. Conselho da Magistratura - inteligência do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 2.556/96. (2ª Turma Recursal - Recurso nº 23/97 - Rel. Juiz Roberto Guimarães). EMENTA 09: Processo Penal. Apelação da Sentença denegatória de pedido formulado em habeas-corpus preventivo, com fulcro no art. 82 da Lei nº 9.099/95. Previsão de Recurso em Sentido Estrito para a hipótese de insurgência contra Sentença proferida em habeas-corpus - art. 581, inc. X, do Código de Processo Penal. Preliminar de cabimento do meio de impugnação, em face da aplicação do princípio da fungibilidade - art. 579 do diploma processual - tempestiva a interposição e não tendo havido má-fé. Indispensabilidade da oportunidade de retratação judicial, conforme o art. 589 do Código de Processo Penal, convertendo-se o julgamento em diligência. (3ª Turma Recursal - Recurso nº 438/97 - Rel. juiz Geraldo Luiz Mascarenhas Prado). EMENTA 10: Recurso em sentido estrito. Preliminar de incompetência deste Tribunal, por ser o recurso oriundo de Vara Criminal e não de Juizado Especial Criminal, rejeitada por tratar-se a questão posta em Juízo de delito de "menor potencial ofensivo" (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Recur so que não se concebe pela falta de legítimo interesse do Ministério Público na reforma de decisão interlocutória prolatada em feito no qual, ao final, opinou pela absolvição da Recorrida. (4ª Turma Recursal - Recurso nº 90/97 - Rel. Juiz Marcos Antonio de Bakker). EMENTA 11: Habeas-Corpus. Paciente que exerce função de suplente de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho - competência do TRF - pedido prejudicado. (3ª Turma Recursal - Recurso nº 007/97 - Rel. Juiz Fátima Clemente Ferreira de Souza). EMENTA 12: Crime de desacato e contravenção penal. Incompetência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. Sentença proferida pelo Mm Juiz da 1ª Vara Criminal da Ilha do Governador, e não por Magistrado do Juizado Especial Criminal, em feito cuja tramitação se iniciou anteriormente à vigência da Lei Federal nº 9.099/95. Vedação legal de redistribuição dos feitos e limitação de apreciação aos julgados prolatados pelos Juizados Especiais Criminais. Remessa dos autos ao C. Conselho da Magistratura - inteligência do § 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 2.556/96. (2ª Turma Recursal Criminal - Recurso nº 143/97 - Rel. Juiz Roberto Guimarães). EMENTA 13: Processo Penal. Competência. Recurso de Apelação de sentença condenatória interposto antes da vigência da Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que criou os Juizados Especiais Criminais, no Rio de Janeiro. Julgamento no juízo comum e pelo procedimento sumário, de infrações penais de menor potencial ofensivo, supostamente praticadas em 29 de junho de 1994, sem aplicação das normas penais e processuais penais da Lei nº 9.099/95. Preliminar de incompetência da Turma Recursal, arguída pelo Ministério Público, que se acolhe em sufrágio ao princípio constitucional do juiz natural e porque as Turmas Recursais, de acordo com o artigo 98, inc. I, da Constituição, são competentes exclusivamente para julgamento dos recursos das decisões proferidas em juizados es peciais. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Alçada Criminal, em consonância com o disposto do art. 19 da Lei Estadual. COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Coordenador: José Carlos Maldonado de Carvalho Colaboradores: Luiz José da Silva Guimarães Filho Sirley Abreu Biondi Marcus Antonio de Bakker Antonio Iloizio Barros Bastos