MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
VIOLAÇÃO DE DIRETO AUTORAL — QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- Não merecem acolhida as razões expendidas pelo "Parquet" Estadual, endossadas que foram pelo Juízo Suscitado, no sentido de existir conexão entre os crimes de violação de direito autoral e descaminho, derivados de uma mesma conduta praticada pelo agente. Entendo, com base nas bem lançadas razões do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que o presente conflito resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade da norma penal, devendo o crime de violação de direito autoral, "in casu", prevalecer sobre o de descaminho, por ser especial em relação a este, nos seguintes termos: "11. Pela simples leitura dos dois tipos penais, percebe-se que o primeiro é bem mais específico que o segundo, sendo que a conduta descrita nos autos subsume-se mais adequadamente ao crime de violação ao direito autoral. Tal afirmação é feita com base no fato de que, além da venda de vídeos e fitas não autênticas, o art. 184 prevê como criminosa, também, a conduta referente à introdução no País de cópia de videogramas ou fonogramas falsificados. 12. Desta maneira, o crime de violação de direito autoral abrange tanto a comercialização de produto não autêntico, como a sua importação. Em conseqüência, afirmar que o Indiciado cometera descaminho seria imputar-lhe delito menos específico, ou incorrer em "bis in idem", se cumulado o descaminho com a violação ao direito autoral" (fls.). - Demais disso, não há, nos autos, elementos que indiquem te r ocorrido lesão a bens, serviços ou interesses da União. Nem mesmo o laudo acostado às fls. permite tal conclusão, eis que os peritos, analisando o material apreendido, limitam-se a um exame de autenticidade, nada averiguando quanto à procedência do produto. - Dessarte, subsistindo unicamente o delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, é de prestigiar-se o posicionamento já assentado nesta 3ª Seção, no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar delito de violação de direito autoral, quando inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, limitando-se, a ofensa, apenas aos interesses particulares do titular do direito autoral. - Nesse sentido, trago à colação: "PROCESSUAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FITAS DE VÍDEO. PIRATARIA. I - À Justiça Estadual compete processar e julgar delito de violação de direito autoral, eis que ausentes indícios de lesão a bens, serviços e interesses da União. II - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Andira/PR" (CC n. 18.346/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 14.04.97). - Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Norte/SP, o Suscitado. - É como voto. Ac. de 01-07-1999 DJ de 09-08-1999 (Reg. nº 99.0009452-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 266 EMFOR 631
Ementa
Prevalecendo o crime de violação de direito autoral sobre o de descaminho, face à aplicação do Princípio da Especialidade, e inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União - limitando-se, a ofensa, apenas aos interesses particulares do titular do direito autoral, sendo que sequer foi constada a procedência do material apreendido, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
Nota da redação
LEX
