MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DELITO PRATICADO EM TERRAS PARTICULARES — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GILSON DIPP
Resumo do acórdão
- Trata-se de hipótese de possível infração penal cuja "persecutio" deve ser realizada na esfera da Justiça Comum Estadual. - Ainda que possível o crime ambiental, previsto, em tese, no art. 39 da Lei n. 9.605/98, consistente em cortar árvores de floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, não restou demonstrada violação a interesses, bens ou serviços da União, "ex vi" do art. 109, IV, da Constituição Federal, "verbis": "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - ............................. II - ............................. III - ............................. IV - os crimes políticos e as infrações penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ...". - De fato, a Lei n. 9.605/98 não estabeleceu expressamente a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes que prevê. Portanto, em observância ao art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, só serão da competência da Justiça Federal os crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. - Ressalte-se que a conduta descrita nos autos refere-se à derrubada de árvores em área de preservação ambiental permanente, prevista no art. 20 da Lei n. 4.771/65, que assim considera a vegetação natural próxima a nascentes ou cursos d’água. Inobstante, a suposta infração ocorreu em área de propriedade particular, pelo que não está configurada lesão ef etiva a interesse da União, que fundamente o processamento da causa perante a Justiça Federal. - Nesta linha de considerações, vale aqui destacar a manifestação do Juízo suscitante: "É que o meio ambiente - no caso em questão, a flora - não é um bem cuja titularidade deve ser considerada em termos exclusivos da União, já que, por sua natureza difusa, pertence a um número indeterminado de pessoas. A Constituição Federal classifica-o como bem de uso comum do povo e, como tal, é "de interesse de todos os cidadãos, tendo a sua conotação de público diante do interesse coletivo que se apresenta" (OLIVEIRA, S. SILVESTRE, "Crimes contra a fauna - Competência da Justiça Estadual", "in" Revista de Direito Ambiental, n. 8, out./dez., 1997, pp. 42/48). Além disto, também na Constituição Federal, no art. 23, VI e VII, e no art. 24, verifica-se que a competência para a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, bem como para legislar sobre a matéria, é comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que permite constatar que, se houve repartição do dever entre os entes federativos para proteger o meio ambiente e legislar sobre o assunto, é porque a nenhum deles cabe a propriedade exclusiva deste bem. Assim, a área lesionada poderá ser um bem público ou particular, e, se público da União, Estados ou Municípios. Portanto, "a competência para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente é da Justiça Federal e da Justiça Estadual" e, "em regra, para processar e julgar ilícitos penais contra a flora será da Justiça Federal, se a unidade de conservação pertencer à União", já que a "competência da Justiça Federal está adstrita ao interesse público de natureza federal" (SIR VINSKAS, LUÍS PAULO, "Tutela Penal do Meio Ambiente", São Paulo: Saraiva, 1998, pp. 42/43). Este interesse público de natureza federal só existirá quando o bem for público, como objeto de direito real ou pessoal da União, se desti nado ao serviço público, ou ainda se representar espaço especialmente protegido pelo Poder Público Federal, como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas, criadas ou declaradas como tais por ato legislativo ou administrativo federal (Lei n. 6.938/81). O crime em comento foi em tese praticado em terras particulares não oneradas, em relação à qual não se vislumbra qualquer interesse do Poder Público Federal, pelo que a competência para processá-la e julgá-lo é da Justiça Estadual" (fls.). - Esta Corte já se pronunciou sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. POSSÍVEL DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Não demonstrada, em princípio, lesão a bens, serviços ou interesses da União, ainda que se trate de possível crime contra o m
Ementa
Possível crime ambiental, previsto no art. 39 da Lei n. 9.605/98, consistente em cortar árvores de floresta considerada de preservação permanente, perpetrado em terras particulares, não configura, em tese, violação a interesse, bens ou serviços da União.
