MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
ROMPIMENTO DE LACRE APOSTO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL — COMPETÊNCIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CONEXOS
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta Turma, à unanimidade, concedeu o "habeas corpus", nos termos do voto que proferi, por entender que, àquela altura, não estava configurado nenhum crime de competência da Justiça Federal. Então, o "habeas corpus" foi concedido por incompetência da autoridade apontada como coatora. - Entende, agora, o impetrante que esse "habeas corpus" já declarou a incompetência do Juízo, que não poderia, por conseguinte, receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. - Ao apreciar o pedido de liminar, decidi no seguinte sentido: "O presente pedido de "habeas corpus" tem como fundamento ordem anterior deste Tribunal no sentido de impedir a prisão preventiva do ora paciente. É verdade que, naquela ocasião, entendeu o Tribunal, pelo voto-condutor do acórdão, que a autoridade coatora, Juiz Federal, era incompetente para determinar a coação pela inexistência de prova da ocorrência de crime federal. Agora, o que pretende é trancar a ação penal instaurada com recebimento de denúncia por crimes previstos na Lei n. 8.176/91, art. 1º, inc. I, Lei n. 8.137/90, art. 7º, inc. III, combinado com art. 12, inc. I, Lei n. 9.605/98, art. 56 e Código Penal, arts. 336 e 288. Tendo em vista, contudo, a inclusão na denúncia de fato consistente no rompimento de lacre aposto por funcionário público federal, o qual, se verdadeiro, implicaria a competência do Juízo Federal, não é aconselhável trancar-se de pronto a ação penal. Indefiro, pois, a liminar. Requisitam-se informações à digna autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas em 5 dias. Após esse prazo, dê-se vista ao douto órgão do Ministério Público". - Contra essa decisão o impetrante interpõe agravo regimental, insistindo que, no "habeas corpus" anterior, esta Turma já havia decidido com relação à incompetência da Justiça Federal. Este é, em resumo, o relatório. - O meu voto é, naturalmente, confirmando a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Na verdade, no "habeas corpus" anterior a que se refere o impetrante, o que se decidiu foi com relação à prisão preventiva decretada. Naquela ocasião, eu disse o seguinte no voto-condutor do acórdão: "A prisão do paciente foi decretada a pedido do Ministério Público com base em inquérito policial ainda não concluído, que foi instaurado para apuração de crime de formação de quadrilha, sonegação fiscal e adulteração de combustíveis. Este último delito, de adulteração de combustíveis, tem previsão legal no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, cujo diploma legal definiu crimes contra a ordem econômica. Nos termos do art. 109, inc. VI, da Constituição Federal: "Compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira nos casos determinados por lei". A citada Lei n. 8.176/91 não determina que a competência seja da Justiça Federal, bem por isso o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos que tais, a competência é do juízo comum, estadual - Conflito de Competência n. 15.475/MG e Conflito de Competência n. 19.201/SP. No primeiro dos precedentes citados, tratava-se de ação penal instaurada no Juízo de Direito da Comarca de Barbacena, sendo que um dos réus era, exatamente, o ora paciente. É bem verdade que, no presente caso, instaurou-se o inquérito para apurar-se também os crimes de formação de quadrilha e de sonegação fiscal. Ocorre que o crime de quadrilha ou bando (Código Penal, art. 288) tem como objeto jurídico a paz pública, também não diz respeito à competência da Justiça Federal, a não ser que a associação tivesse como finalidade cometer os crimes chamados federais, o que não está evidenciado sequer por indícios na hipótese dos autos. Quanto ao citado delito de sonegação fiscal , não existe, pelo menos até o presente momento, a mínima prova de que tenha ocorrido em relação a tributos federais. Para tanto, teria que haver, no mínimo, a autuação ou representação fiscal, o que decididamente inexiste nos autos, apesar de o juiz impetrado haver encaminhado todas as peças que julgou necessárias para fundamentar a sua decisão. Sendo assim, partindo a coação de autoridade incompetente, concedo a ordem de "habeas corpus" a fim de determinar a soltura do paciente, se por al não estiver preso". - Vê-se, portanto, que o "habeas corpus" anterior decidiu com relação à prisão preventiva, não encontrando, naquele momento, qualquer evidência do cometimento de crime de competência da Justiça Federal. - No entanto, agora, trata-s
Ementa
Compete ao Juízo Federal processar e julgar crime de rompimento de lacre aposto por funcionário público federal e os delitos que lhe são conexos.
