TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB
COMPETÊNCIA
PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME EM QUE FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE LEAL
Resumo do acórdão
- Não está a merecer qualquer censura o acórdão recorrido, porquanto em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, sintetizada no Verbete Sumular n. 140, "verbis": "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima". - A correta compreensão do art. 109, inc. XI da Constituição Federal deve ser no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar fatos relativos à disputa de direitos indígenas se refere unicamente às causas cíveis e não às causas criminais, "verbis": "Aos juízes federais compete processar e julgar: ............................. XI - a disputa sobre direitos indígenas". - Em sendo assim, nada justifica a necessidade da jurisdição federal, pois a competência para processar e julgar disputa sobre direitos indígenas não abrange a atribuição para o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes tendo como autores ou vítimas os indígenas. - De outro lado, convém destacar não ter a súmula caráter vinculativo, servindo antes como uma diretriz, um norte para o Tribunal. Seja como for, até por disciplina intelectual, enquanto vigorante o seu texto deverá merecer acatamento. - Neste sentido, é o entendimento desta Corte, conforme, "inter plures", os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA. CF, ART. 109, XI. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 140/STJ. I - A regra de competência inscrita no art. 109, XI da Constituição, que atribui à Justiça Federal o processo e julgamento das demandas sobre direitos indígenas, não alcança as ações penais fundadas em crimes praticados contra silvícolas, mesmo no interior da reserva indígena. II - Inteligência da Súmula n. 140 desta Corte. III - Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado" (CC n. 21.968/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ. 18.12.1998). "PENAL. PROCESSUAL. SILVÍCOLA. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA FUNAI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. "HABEAS CORPUS". I - Sendo o indígena autor ou vítima de crime, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual Comum (Súmula n. 140/STJ). II - Questões não levadas ao conhecimento do Tribunal de origem não podem ser apreciadas por este STJ, sob pena de supressão de instâncias. III - "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido" ("Habeas Corpus" n. 9.856/MS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 13.09.1999). - Nego provimento. Ac. de 14-03-2000 DJ de 10-04-2000 (Reg. nº 2000.0002177-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 131 - Pág. 292 EMFOR 631
Ementa
De acordo com a Súmula n. 140 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Nota da redação
LEX
