EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LOCAL ONDE SE INICIOU A ATUAÇÃO CRIMINOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA — LOCAL ONDE SE INICIOU A ATUAÇÃO CRIMINOSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se qual o Juízo competente para processar e julgar crimes de roubo, falsificação, receptação e formação de quadrilha. - No caso, trata-se do crime de roubo de malote contendo 318 passaportes, ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, por extensão, dos crimes de falsificação de passaportes e vistos consulares, bem como de formação de quadrilha que poderiam ter ocorrido em Governador Valadares/MG. Os autos não revelam, com segurança, a identificação do autor do roubo, que teria sido efetuado na Cidade do Rio de Janeiro. - Tenho que no caso devem ser prestigiadas as razões expendidas pelo ilustre membro do Ministério Público Federal, ao assinalar, "verbis": "Os crimes podem ser apurados pelo órgão policial sediado no Estado do Rio de Janeiro. Não há qualquer certeza de que os crimes, ainda dependentes de apuração, tenham sido praticados no Estado de Minas Gerais. O certo é que, se foi praticado crime de roubo, no Estado do Rio de Janeiro, e se existe, em tese, delitos de falsificação de documentos e de formação de quadrilha, sem se saber em que território estadual tenham sido realizados, a apuração deve ter prossecução onde se iniciou. A autoridade policial pode desenvolver diligências em qualquer parte do território nacional, por meio de precatórias, inclusive. Ao final, constatado o fato ilícito e determinado o local de seu cometimento, exsurgirá, então, a necessidade de aplicação da regra processual penal, possivelmente o art. 70, que cuida da competência pelo lugar da infração". (fls.) - Na espécie, sendo incerta a autoria do roubo, a competência para processar e julgar o crime é fixada em razão do lugar onde ocorreu o crime, seja, a Cidade do Rio de Janeiro. - Ademais, a mera presunção da prática de delitos de falsificação de documentos e de formação de quadrilha que teriam ocorrido na Cidade de Governador Valadares não enseja a declinação da competência para aquele Juízo. - Correto, portanto, o entendimento do Juízo suscitante. Ac. de 01-07-1999 DJ de 23-08-1999 (Reg nº 97.0068987-5) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 262 EMFOR 631

Ementa

Praticado crime de roubo, no Estado do Rio de Janeiro, e existindo, em tese, delitos de falsificação de documentos e de formação de quadrilha, sem se saber em que território estadual tinham sido realizados, a apuração deve ter prossecução onde se iniciou a atuação criminosa.

Nota da redação

LEX