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TFR, JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PB

COMPETÊNCIA

DELITO COMETIDO A BORDO — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- ..., trata-se de delito cometido, em tese, em um pequeno barco, ou lancha, embarcação de pequeno porte que não é abrangida pela regra constitucional do art. 109, inc. X. - Com efeito. As disposições do r. art. 109, inc. X, da CF, são dirigidas a embarcações de tamanho e autonomia consideráveis, nos termos da jurisprudência do extinto TFR, que trago à colação: "COMPETÊNCIA. CRIMES COMETIDOS A BORDO DE NAVIOS. (Constituição, art. 125, IX, segundo a renumeração da Emenda Constitucional n. 7, de 13.04.1977). A regra constitucional não abrange as embarcações de pequeno porte, ainda que admitidas ao registro do Tribunal Marítimo, nos termos do art. 81 e § 1º da Lei n. 2.180, de 05.02.1954, ou suscetíveis de hipoteca, na forma dos regulamentos a que se refere o art. 825 do Código Civil. A Constituição, ao usar a palavra "navio", não se refere à embarcação qualquer, mas àquelas a que assim designa a linguagem comum, isto é, embarcações de tamanho e autonomia consideráveis. No caso dos autos, trata-se de embarcação de pesca no litoral, construída de madeira o casco, tendo dois tripulantes e os quinze demais exercendo os trabalhos de pesca. Competência da Justiça estadual" (CC n. 2.998/SP, Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, TFR, DJ 20.10.1977). "PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE UMA BARCA QUE FAZ O TRANSPORTE DE PASSAGEIRO ENTRE CIDADES DO MESMO ESTADO - COMPETÊNCIA. Inteligência do art. 125, IX, da Constituição Federal, segundo a renumeração da Emenda Constituição n. 7, de 13.04.1977. A aludida regra constitucional não abrange as embarcações de pequeno porte. Assim, julga-se procedente o conflito, para declarar-se a co mpetência do MM. Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Cidade do Rio de Janeiro" (CC n. 3.333/RJ, Rel. Ministro LAURO LEITÃO, TFR, RTFR 69/190). - Sobressai, portanto, a competência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria. - Tenho, ainda, por adotar os fundamentos utilizados pela Subprocuradoria-Geral da República, que muito bem elucidou a questão, "in verbis": "Quanto ao mérito, tem razão o Procurador da República ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA, quando analisa os elementos coletados nos autos e, invocando precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos, demonstra que, no caso, a competência é da Justiça Estadual, pois: "a infração ocorreu a bordo de uma lancha, fato este que não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Federal, vez que "o termo navio utilizado no art. 109, IX, da CF, por definição, é excludente de embarcações de pequeno calado, impróprias para navegação em alto-mar" (in "Competência da Justiça Federal", ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA, Editora Independente, 1997, p. 197) - fls.". Assiste-lhe razão. A expressão navios não engloba iates, lanchas e outras embarcações pequenas, como sempre anunciou o Supremo Tribunal Federal, na interpretação do preceito que também constava das Cartas anteriores (ver CJ n. 4.945/PA, Relator Ministro THOMPSON FLORES, DJ de 05.05.1969)" (fls.). - Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente para apreciar e julgar a causa principal o Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Vitória/ES, o Suscitado. Ac. de 22-03-2000 DJ de 17-04-2000 (Reg. nº 1998.0096982-9) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 131 - Pág. 247 EMFOR 631

Ementa

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito cometido em lancha - embarcação de pequeno porte que não é abrangida pela regra do art. 109, inc. X, da CF, dirigido a embarcações de porte e autonomia consideráveis.

Nota da redação

LEX