DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
CASO DE DIVÓRCIO DIRETO — HIPÓTESE A QUE NÃO SE APLICA A PENALIDADE
- Recurso
- RE 79.417
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O fato de ser único o aresto dado como divergente não exclui o conhecimento do recurso, pela letra "d" do permissivo constitucional. O precedente invocado pelo ilustre Presidente do Tribunal "a quo" (RE 79.417), que exigia mais de um acórdão divergente do Supremo Tribunal, estava preso à redação então vigente do Regimento Interno, quando entenderam-se necessárias, pelo menos duas decisões, para demonstrar a "discrepância manifesta com a jurisprudência predominante", capaz de excluir o óbice regimental. Este, aqui, é afastado, ante a consideração de versar-se ação de estado. - Por outro lado, a ementa do acórdão paradigma, extraída de repositório (Jurisprudência Brasileira), é suficiente para evidenciar o dissídio em seu aspecto essencial: a reversão, ou não, do remanescente dos bens levados para o casamento pelo cônjuge que veio a pedir divórcio direto (arts. 5º §3º e 40 da Lei nº 6.515/77). - Conheço, portanto, do recurso, com base na letra "d" e passo a julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 324, "in fine", do Regimento Interno). - Assim procedo, para negar-lhe provimento, não exatamente pela fundamentação constante do acórdão recorrido, mas pela expedida no julgado desta Turma, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 100.545, trazido à colocação no parecer, e que também abona a pretensão da recorrida, no sentido da igualdade da partilha: "Divórcio direto. Aplicação do disposto no art. da Lei nº 6.515/77. Não se aplica ao divórcio direto ou extraordinário disciplinado no art. 40 da Lei nº 6.515/77, a penalidade prevista no § 3º do art. 5º da mesma lei para a separação judicial. Recurso extraordinário não conhecido" (RTJ 111/765). - Ponderei detidamente sobre o voto vencido do eminente Ministro OSCAR CORRÊA e participo da crítica dirigida à redação da Lei 6.515/77, duplamente autorizada por partir de quem se revelou, no passado, exímio legislador e hoje se consagra como magistrado. - Penso porém como o então Relator, eminente Ministro SOARES MUÑOZ, que a remissão contida no § 1º do art. 40 da Lei nº 6.515/77, onde se rege o divórcio direto, diz respeito às causas do ordinário, e nenhuma delas se contém no § 3º do art. 5º em discussão, onde se estabelece pena ou sanção cuja interpretação extensiva ou analógica não se recomenda, como também frisou o eminente Ministro RAFAEL MAYER. - Calou-me, em especial, a assertiva deste último segundo o qual a penalidade em questão é imbuída de um efeito coercitivo, visando a desestimular propositura do divórcio, que tem cabimento quando seja este ordinário, mas cuja aplicação não se justificaria ao divórcio direto, remédio para a solução de situações já consumadas. - Em suma: O acórdão recorrido entrou em dissídio com decisão de Tribunal de outro Estado, mas não negou vigência de lei federal; antes dirimiu a controvérsia em sintoma de conclusões com julgado desta Turma que merece ser reiterado . - Conheço do Recurso, pela letra "d" do permissivo constitucional e nego-lhe provimento. Ac. de 17-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág. 237. EMFOR 476
Ementa
Não se aplica, ao divórcio direto, previsto no art. 40 da Lei nº 6.515/77, a penalidade cominada no § 3º do art. 5º da mesma lei, para a hipótese de separação judicial.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
