SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SERVIÇOS E ATIVIDADES — FUNCIONAMENTO - MEDIDAS - INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.205, DE 10 DE AGOSTO DE 2001 Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Medida Provisória. Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória: I - o policiamento ostensivo; II - o cumprimento de mandados de prisão; III - o cumprimento de alvarás de soltura; IV - os que envolvam risco de vida; V - os relativos a presos; VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade; VIII - o registro de ocorrências policiais. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
