SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SERVIÇOS E ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS — FUNCIONAMENTO - MEDIDA PARA ASSEGURAR - INSTITUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2o Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei. Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: I - o policiamento ostensivo; II - o cumprimento de mandados de prisão; III - o cumprimento de alvarás de soltura; IV - os que envolvam risco de vida; V - os relativos a presos; VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade; VIII - o registro de ocorrências policiais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presid
