SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- ... - a extensão do conceito da frase "pena mínima cominada não superior a um ano", para efeito de admissibilidade da suspensão condicional do processo -, esta Egrégia Turma já proclamou o entendimento de que tal expressão deve ser compreendida de modo estrito. Assim, o favor legal não é admissível na hipótese de concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa aquela limite. - A propósito, merece registro o seguinte precedente: "CORREÇÃO DE ERRO DATILOGRÁFICO SEM IMPORTAR EM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES - INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADA DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS. 1. Inexiste nulidade em mera correção de erro datilográfico da denúncia, sem que dê nova capitulação jurídica dos fatos. 2. Não faz jus ao benefício da suspensão processual o paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano. 3. Não se conhece de "writ", em que se exige exame aprofundado das provas, quando não se demonstra o prejuízo, em face do indeferimento de provas tidas como desnecessárias e protelatórias". (HC 5.141-SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, in DJU de 02-06-1997, pág. 23.856). - Portanto, sob quaisquer dos ângulos, o pleito sob debate não merece ser acolhido. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. de 14-12-1999 DJ de 12-04-1999 (Reg. nº 1998/0037623-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.691 EMFOR 631
Ementa
A expressão "pena mínima cominada não superior a um ano", requisito necessário para a concessão do "sursis" processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal na hipótese de concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite.
