EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RESP 173014, INAPLICABILIDADE, Rel. FÉLIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 173014. Relator: FÉLIX FISCHER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL — INAPLICABILIDADE

Recurso
RESP 173014
Tribunal
STJ
Relator
FÉLIX FISCHER

Resumo do acórdão

- O cerne da questão diz respeito à possibilidade de aplicar-se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos casos de concurso formal, considerando-se de maneira isolada as penas mínimas cominadas a cada delito. - Esta Turma já firmou o entendimento no sentido de que, nos delitos cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, não se aplica a suspensão condicional do processo se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o "quantum" de 01 (um) ano, nos termos da exigência legal. - Com efeito. Os pacientes foram denunciados nas sanções dos arts. 121, § 3º (08 vezes) e 129, § 6º (17 vezes), ambos do CP. - Reconhecido o concurso formal, portanto, e abstratamente computado o aumento de pena na razão mínima, resta ultrapassado o limite previsto pelo art. 89 do r. Diploma despenalizador - o que inviabiliza a incidência do instituto da suspensão. - Corroborando tal assertiva, trago à colação os seguintes julgados: "RHC. PENAL. LEI 9.099/95. ART. 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 171, c/c o 71, do CP). IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material e em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele "quantum". P recedentes da Quinta Turma Recurso conhecido, mas desprovido." (RHC 8022/SC; Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; DJ de 18-12-98). "PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABORTOS. "SURSIS" PROCESSUAL. CONCURSO MATERIAL. No caso de concurso material, a somadas penas mínimas pode impedir a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Precedentes. "Habeas Corpus" indeferido." (HC 7584/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, DJ de 18-12-98). "PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9099/95. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS. CONCURSO FORMAL. PENA MÍNIMA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Em se tratando de concurso formal, forçoso é o aumento da pena, na razão de 1/6 até a metade, conforme determina o CP, art. 70. Trata-se da hipótese excludente da norma da Lei 9.099/95, Art. 89. Recurso especial negado." (RESP 173014, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 03-11-98) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. A eventual divergência entre o agente do "Parquet" e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve, analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. Precedentes. Recurso desprovido." (RHC 7779/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 13-10-98). - No caso dos autos, o e. tribunal "a quo" entendeu pela inaplicabilidade do r. Instituto Processual, nos termos do posicionamento tomado por esta Turma, razão pela qual deve ser mantida a denegação da ordem originária. Ac. de 25-03-1999 DJ de 17-05-1999 (Reg. nº 99/0006744-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.692 EMFOR 631

Ementa

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o "quantum" de 01 ano.