SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL, FORMAL OU EM CONTINUIDADE DELITIVA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOSÉ ARNALDO
Resumo do acórdão
- Esta Corte vem fixando a orientação no sentido de ser inviável a aplicação da suspensão condicional do processo em sede de concurso de crimes e crime continuado, quando, pelas regras do concurso, a pena mínima aplicável for maior do que um ano. - Assim tem decidido esta Corte, conforme se infere destes recentes julgados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO "EX OFFICIO". IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Admite-se, "in casu", o uso do mandado de segurança para combater o ato do juiz que, "ex officio", determina a suspensão do processo com base na Lei 9.099/95, por ser prerrogativa do Ministério Público. Excelso Pretório "construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, art. 127, § 1º), não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor." "Não faz jus ao benefício da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano." Recurso conhecido e provido" (grifamos) (Resp. 164326-SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ 09-11-98) "CORREÇÃO DE ERRO DATILOGRÁFICO SEM IMPORTAR EM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES - INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS. Inexiste nulidade em mera correção de erro datilográfico da denúncia, sem que se dê nova capitulação jurídica aos fatos. Não faz jus ao benefício da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano. Não se conhece de "writ", em que se exige exame aprofundado das provas, ou quando não se demonstra o prejuízo, em face do indeferimento de provas tidas como desnecessárias e protelatórias." (HC nº 5.141/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 02-06-97) "CRIMINAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Lei 9.099/95, art. 89. Cabimento dependente da pena mínima, a considerar o necessário acréscimo relativo ao crime continuado." (Resp 125.715-SP, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJ 28-09-98) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). I - Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. II - A eventual divergência entre o agente do "Parquet" e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve, analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. Precedentes Recurso desprovido." (RHC 7.779-SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 13-10-98) - Do último julgado citado, faz-se mister transcrever, por pertinentes, os judiciosos fundamentos articulados pelo nobre relator, Min. FELIX FISCHER, sustentando que a majorante do crime continuado deve ser computada para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo, "verbis": "Para que possa ocorrer a suspensão condicional do processo é básico que estejam preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. E, em assim sendo, embora exista polêmica no tema, acerca do nível da perda mínima, entendo que as majorantes (circunstâncias legais de aumento da pena) devam ser computadas. Primeiro, não há que se confundir ou mesclar a hipótese aventada com aquela prevista no art. 119 do Código Penal. Nesse, por óbvio, a prescrição se mede por delito, sob pena de tornar o concurso material, "ad absurdum", mais benéfico que o crime continuado; naquela, da suspensão, o raciocínio não se aplica dada a diversidade dos fundamentos, ou seja, o benefício legal já existe pela majorante (crime continuado), evitando o concurso material, e, portanto, o desdobramento carece de sentido. Segundo, se a pena mínima é superior a um ano, então o caso não se ajusta ao disposto no art. 89. Terc
Ementa
Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele "quantum".
